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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005129-33.2024.8.21.0022/RS EXEQUENTE: FERRACO SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO, FERRO, FERRAGENS E VIDROS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490) EXECUTADO: RF LUCAS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): FLAVIA MILLER LUCAS (OAB RS093338) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RF LUCAS ENGENHARIA LTDA (evento 102, EMBDECL1) em face da decisão proferida no evento 97, DESPADEC1, por meio da qual este Juízo tornou sem efeito o recebimento dos embargos à ação monitória, ante o não recolhimento das custas processuais correspondentes, e constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte embargada apresentou contrarrazões no evento 107, CONTRAZ1, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observado o prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada teria incorrido em omissão e contradição ao não enfrentar a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza jurídica dos embargos à ação monitória — que seriam defesa e não ação autônoma —, o que tornaria descabida a exigência de recolhimento de custas como pressuposto de admissibilidade. Ocorre que a questão relativa à exigibilidade do recolhimento das custas dos embargos monitórios não é matéria nova nos presentes autos. Ao contrário, foi objeto de decisão expressa e fundamentada proferida no evento 79, DESPADEC1, na qual este Juízo indeferiu o benefício da gratuidade judiciária postulado pela ré/embargante e concedeu prazo improrrogável para o recolhimento das custas correspondentes, sob expressa advertência das consequências processuais do inadimplemento. Contra aquela decisão, a parte ré formulou pedido de reconsideração (evento 83, PED RECONSIDERAÇÃO1), que foi igualmente indeferido no evento 85, DESPADEC1, com integral manutenção da determinação anterior. Naquela oportunidade, foi assinalado prazo final para o recolhimento. Devidamente intimada, a procuradora da embargante registrou ciência da decisão com expressa renúncia ao prazo recursal, deixando transcorrer integralmente o prazo sem efetuar o pagamento das custas devidas e sem interpor o recurso cabível. Assim, a matéria relativa à exigibilidade das custas dos embargos monitórios e ao indeferimento da gratuidade judiciária encontra-se definitivamente preclusa, não sendo possível sua rediscussão por meio dos presentes embargos de declaração. Com efeito, os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à reabertura de debate já encerrado pela preclusão, tampouco à reforma do julgado por via oblíqua, sob o pretexto de vícios que, em verdade, traduzem mero inconformismo com a solução adotada. A decisão embargada não é omissa. Ao contrário, enfrentou expressamente a questão da exigibilidade das custas, consignando os fundamentos pelos quais o recolhimento é obrigatório no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. A circunstância de a embargante discordar do entendimento adotado não configura omissão passível de integração pela via dos aclaratórios. Tampouco se verifica contradição interna na decisão embargada, cujo raciocínio é lógico e coerente: indeferida a gratuidade, determinado o recolhimento, transcorrido o prazo sem pagamento e sem interposição de recurso, aplicaram-se as consequências processuais previamente anunciadas. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, DESACOLHO-OS, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 97, DESPADEC1. Intimem-se. Diligências legais.
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