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5005127-48.2026.8.24.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5005127-48.2026.8.24.0139/SC AUTOR: JSS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A): JEAN KALEM BASTOS BELEM (OAB SC018789) ADVOGADO(A): SAULO JOSÉ GOMES (OAB SC010885) DESPACHO/DECISÃO De início, não acolho o valor da causa atribuído pela parte autora no evento 20. Verifica-se que o montante indicado não observa os critérios adotados pelo Juízo, elucidados na decisão de evento 10. Assim, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como na Portaria n. 01/2023 deste Juízo, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 5.075.465,49 (cinco milhões, setenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Retifique-se no cadastro nos autos. INTIME-SE a parte autora para EMENDAR a inicial promovendo os seguintes ajustes e/ou juntada da documentação abaixo relacionada, em conformidade com o disposto na Circular n. 147, de 12 de dezembro de 2016, da e. Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina e do art. 216-A da Lei n. 6.015/1973 e à vista da Portaria n. 01/2023 da 2ª Vara de Porto Belo1: - Procuração da parte autora e do cônjuge e/ou companheiro, se aplicável, outorgada ao advogado e documento que comprove seu estado civil declarado (certidão de casamento e/ou contrato de união estável, se existente); - A qualificação civil e endereço atualizado dos confrontantes e do(a) cônjuge ou companheiro(a), se pertinente, os quais devem ser incluídos no cadastro processual na qualidade de interessados; - A qualificação civil e endereço atualizado do titular da matrícula imobiliária do imóvel usucapiendo e do(a) cônjuge ou companheiro(a), se aplicável, o qual deve ser incluído no polo passivo da ação; - Certidões negativas dos distribuidores da Justiça Federal e Estadual oriundas do local da situação do bem, relativas às ações possessórias a serem expedidas em nome: a) do usucapiente e do respectivo cônjuge, se houver; b) daquele em cujo nome encontra-se registrado o imóvel e do respectivo cônjuge, se houver; c) de todos os demais possuidores e dos respectivos cônjuges, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada a do usucapiente para se completar o período aquisitivo de usucapião; - Certidão atualizada da matrícula imobiliária do imóvel usucapiendo ou, quando não registrado, certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis de Porto Belo e de Tijucas; - Declaração da parte autora de que desconhece que a área usucapienda possua matrícula imobiliária ou seja parte integrante de uma gleba maior de terra com registro imobiliário, se for o caso; - Certidão de confrontantes emitida pela Municipalidade; - Espelho/certidão cadastral imobiliária emitida pela Municipalidade ou declaração firmada pela parte de que o imóvel não possui cadastro municipal; - Certidão de tempo de cadastro emitida pela Municipalidade. Prazo: 60 dias, lapso razoável para integral cumprimento, sob pena de indeferimento e extinção do processo. 1. Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/atos-normativos/porto-belo

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