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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005127-20.2020.8.21.0017/RS AUTOR: MARCIO GABRIEL BAISCHI ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ADVOGADO(A): SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES (OAB RS075767) ADVOGADO(A): PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER RÉU: DEBORA FERNANDA FRIEDRICH ADVOGADO(A): NERILDO BERNARDES (OAB RS095692) RÉU: SEGUR PLUS CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A): HENRIQUE LUIS LERMEN (OAB RS031635) RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) RÉU: YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI (OAB SP249799) DESPACHO/DECISÃO As partes requeram a produção de prova oral, com a oitiva de testemunha, o que se defere, de forma presencial, designando o dia 26/01/2027, às 16h:00min, para a audiência de instrução e julgamento. O rol deverá ser apresentado em até 15 dias a partir da intimação deste despacho, forte no art. 357, § 4º do Código de Processo Civil, devendo os procuradores proceder o cadastro das testemunhas no sistema eproc. A intimação da(s) testemunha(s) caberá ao(s) advogado(s) da parte que requereu a sua oitiva, devendo informar ou intimar à(s) testemunha(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, salvo se requerida pela Defensoria Pública ou Ministério Público. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Serão intimadas apenas aquelas testemunhas cuja intimação resultar frustrada, bem como nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º do Código de Processo Civil. Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, a testemunha deverá ser requisitada ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Ademais, caso as partes tenham interesse no depoimento pessoal, deverão requerer expressamente no prazo referido acima, hipótese em que deverá ser intimada, pessoalmente, a parte cujo depoimento foi requerido, para que preste depoimento pessoal, sob as cominações legais previstas no art. 385, § 1º do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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