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TRF4 · 3ª Vara Federal de Cascavel · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005126-51.2025.4.04.7006/PRAUTOR: RENATO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ISABELA CANTERI DO AMARAL (OAB PR097636) ADVOGADO(A): KARINA PRESCILIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR064685) ADVOGADO(A): KARINA PRESCILIA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao período de 04/09/1993 a 01/09/1994, 02/10/1995 a 28/08/1998, 03/05/1999 a 29/05/2002 e de 02/12/2002 a 31/08/2006,, nos termos do art. 485, IV, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a atividade rural exercida no(s) período(s) de 04/09/1989 a 31/10/1991, a qual deverá ser averbada para todos os fins, exceto carência; b) RECONHECER a atividade rural exercida no período de 01/11/1991 a 03/09/1993, devendo o INSS averbar integralmente esse período. O cômputo do intervalo, contudo, só ocorrerá após a efetiva indenização; c) RECONHECER a atividade especial exercida nos períodos de 01/03/2007 a 05/08/2011 e de 01/03/2012 a 12/07/2021, autorizando-se a conversão em tempo especial somente do trabalho prestado até 13/11/2019, considerando-se, para tanto, o fator de conversão 1,40; d) CONDENAR o INSS a averbar o(s) período(s) acima reconhecido(s) para futura utilização pela parte autora. Defiro/ratifico o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Caso haja interposição de recurso, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos à Turma Recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.
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