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5005125-83.2026.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005125-83.2026.8.24.0008/SC EXEQUENTE: CRISLEI BERTOLDI ADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A): EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A): RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A): FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A): THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BLUMENAU, objetivando o reconhecimento de excesso de execução. Os autos vieram conclusos. Decido. No caso em análise, o exequente apresentou cálculo atualizado, no qual o valor final, após a incidência de correção monetária e juros de mora, totaliza R$ 4.176,30 (evento 1, CALC9). O executado, por sua vez, alega excesso de execução, sustentando a ocorrência de fato superveniente. Apresentou, então, demonstrativo de cálculo indicando o montante de R$ 3.324,94 (evento 12, CALC2). O executado apresentou novo cálculo, alegando erro material no cálculo anterior (evento 17, CALC2). Pois bem. Por via de regra, uma vez apresentada impugnação pelo executado não se admite retificação dos cálculos, em razão da preclusão consumativa, salvo ocorrência de erro material. No caso, embora o exequente alegue se tratar de erro material em petição no Evento 17, evidentemente não é este o caso, conforme se extrai das alegações prestadas (evento 29, PET1): Com efeito, se trata de inovação substancial, com a inclusão de novo valor, e não mera correção de erro material. No entanto, verifico que, embora se trate de inovação substancial, a alteração pode ser justificada como fato superveniente ocorrido no curso da execução, consubstanciado na tardia atualização, pelo Município, dos demonstrativos de auxílio-alimentação, com a inclusão dos valores referentes aos meses posteriores a 10/2025. Em específico, observa-se que o documento disponibilizado em fevereiro de 2026, data próxima ao ajuizamento do presente cumprimento de sentença (02/02/2026), não contemplava tais valores, ao passo que o demonstrativo apresentado no decorrer da demanda já reflete a respectiva retificação. Aplicável ao caso, portanto, por analogia, o art. 493 do Código de Processo Civil, que trata do processo de conhecimento: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No mais, o acolhimento do novo cálculo coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade dos juizados especiais (art. 2º da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.513/2009). Por fim, em sua impugnação, o Município sustenta que, a partir de novembro de 2025, o auxílio‑alimentação passou a ser pago de forma apartada da folha de pagamento do servidor, razão pela qual não deveria repercutir nas demais rubricas remuneratórias. A tese, além de não convencer, pois mera alteração administrativa na forma de pagamento do auxílio-alimentação não tem condão de alterar a sua qualificação legal, procura rediscutir o título judicial. Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o montante de R$ 4.430,23 (evento 17, CALC2) como sendo aquele efetivamente devido. Sem condenação de custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO NA ORIGEM. RECLAMO DA CREDORA. PLEITEADA A CONDENAÇÃO À MULTA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO APÓS INTIMAÇÃO. INVIABILIDADE. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO NÃO VOLUNTÁRIO NAQUELE MOMENTO. MULTA INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO AFASTADA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO. INSUBSISTÊNCIA. APURAÇÃO REALIZADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PLANILHA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95. DÍVIDA ADIMPLIDA. SENTENÇA ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001972-49.2018.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023). Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório (RPP) para pagamento do débito, acrescido das custas finais, se for o caso. Para o caso dos valores perseguidos na presente ação se constituírem em verbas de natureza alimentar, deverá ser observada a regra do art. 100, § 1º, da CF/88. Devidamente comprovado o recebimento da requisição, arquivem-se os autos até o pagamento. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores. Cumpra-se. Intimem-se.

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