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TJGO · Caçu - Vara Criminal · Decisão
COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - SERVENTIA CRIMINAL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0330 ou 0329 email: comarcadecacu@tjgo.jus.br Autos nº.: 5005124-76.2026.8.09.0021 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial Acusado(a): Irairam Ferreira Da Silva Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO O Ministério Público do Estado de Goiás, com base no Inquérito Policial n. 53/2022 jungido no evento 01, apresentou denúncia em desfavor de Irairam Ferreira Da Silva, como incurso no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal, c/c artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990. Consta, no procedimento inquisitivo e peça denunciativa, que, em tese, o denunciado desferiu golpes com o pedaço de madeira contra José Eduardo, atingindo-o na região abdominal e, posteriormente, na cabeça, ocasionando seu óbito. É o que consta, em síntese, na denúncia. Decido. Em análise à denúncia constante de evento n. 13, vejo que o Ministério Público imputou ao denunciado a prática de conduta tipificada como crime pelo ordenamento jurídico, havendo suporte probatório mínimo (justa causa) para a instauração da ação penal. A justa causa, por seu turno, é o conjunto de elementos que comprovem a materialidade do crime e indiquem a possível autoria ou participação. Vicejo os indícios até aqui existentes acerca da autoria, bem como as comprovações da materialidade, são suficientes para autorizar o recebimento da denúncia. Em razão da peça ofertada pelo Parquet preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como, não estando presentes qualquer das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de Irairam Ferreira Da Silva, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal, c/c artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990. Cite-se o acusado para responder à acusação em 10 (dez) dias, por escrito, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Decorrido o prazo, ou tendo o acusado manifestado não possuir condições financeiras para constituir um defensor, deverá a escrivania nomear defensor dativo, consoante lista presente na secretaria criminal. Após, dê conhecimento ao causídico da nomeação, cientificando-o para apresentar resposta à acusação, dentro do prazo legal. Desde já, informe ao advogado nomeado que ao final do trâmite processual serão fixados UHD's a título de honorários advocatícios. Cumpra-se. Caçu, datado e assinado digitalmente. MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADE Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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