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5005123-98.2025.8.13.0382

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5005123-98.2025.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: EUDES JOSE ALVES CPF: 041.669.586-82 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de auxílio acidente proposta por EUDES JOSE ALVES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Narra o requerente, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho no dia 28/11/2023 ao cair de uma rampa de aproximadamente três metros de altura. Aduz que, em decorrência da queda, sofreu fraturas no joelho, no último osso da coluna vertebral e diversas lesões corporais. Relata que, por conta das lesões, passou a apresentar dores intensas e contínuas na região lombar e joelhos, restrição de mobilidade, limitação de movimentos e necessidade de medicação contínua. Alega que apresenta dor incapacitante, protrusão discal em L4-L5 com ruptura do ânulo fibroso tocando o saco dural, condropatia patelar grau 4 em ambos os joelhos e ruptura do menisco medial bilateral, impossibilitando seu retorno às atividades habituais por tempo indeterminado. Alega que exercia a função de vendedor, que exige esforço físico incompatível com sua atual condição. Aponta que usufruiu do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 650.298.574-6), o qual foi cessado em 09/09/2024. Ao final, pugna pela procedência da ação para reconhecer o direito ao auxílio-acidente e condenar a requerida ao pagamento dos valores retroativos, desde 2024. Dá-se a causa o valor de R$18.526,40. Laudo pericial acostado em ID 10566153594. A autarquia ré apresentou contestação com proposta de acordo em ID 10574897911. A autarquia ré apresentou contestação em ID 10464714777, argumentando, em síntese, que não há direito ao benefício em casos de danos funcionais sem repercussão na capacidade laborativa, de mudança de função por readaptação preventiva, bem como para contribuinte individual e segurado facultativo. Tece comentários quanto a data de início do benefício, que não deve ser identificada como o dia seguinte após a cessação do auxílio-doença, mas sim a data do requerimento administrativo. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Réplica em ID 10578217861, com recusa da proposta de acordo. É o breve relato. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe salientar que a condição de segurado do autor perante o INSS restou evidenciada, conforme se verifica da CTPS que aponta para a existência de vínculo formal na data do acidente (ID 10453907635). Os direitos aos benefícios previdenciários estão previstos na CF/88 e na Lei 8.213/91. Na Constituição, dispõe o art. 201, I, que: "[...] A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doenças, invalidez, morte e idade avançada. […]" O art. 86 da Lei 8.213/91, por sua vez, dispõe que: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Ao seu turno, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, seja considerado totalmente incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. A concessão desse benefício pressupõe, portanto, a incapacidade total e definitiva para o trabalho, bem como a impossibilidade de reabilitação profissional para o desempenho de outra atividade compatível com as limitações apresentadas. Diversamente, o auxílio-acidente, disciplinado pelo art. 86 da mesma Lei, possui natureza indenizatória, sendo devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que de forma parcial. Postas essas premissas normativas que regem os benefícios por incapacidade, passo à análise do caso concreto. Conforme se depreende dos autos, o autor exercia a profissão de vendedor, tendo sofrido acidente de trabalho que lhe causou fraturas no joelho e no último osso da coluna vertebral, que exigiram procedimento cirúrgico e afastamento temporário do trabalho, com percepção de auxílio-doença acidentário entre 28/11/2023 e 09/09/2024. Sustenta o autor que, após a consolidação da lesão, permaneceu com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para exercer a profissão, motivo pelo qual requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, com base na redução funcional e no nexo causal entre a lesão e sua atividade profissional. Realizada perícia médica judicial, o ilustre perito nomeado pelo Juízo concluiu que o autor apresenta limitação parcial e permanente da mobilidade do joelho direito, decorrente da lesão sofrida, o que acarreta diminuição da capacidade para o exercício da atividade habitual de vendedor. A prova técnica foi conclusiva e inequívoca ao atestar que o autor teve sua capacidade laborativa reduzida. Ressalto, mais uma vez, que o auxílio-acidente tem natureza indenizatória e visa exatamente compensar o segurado que, mesmo podendo continuar a trabalhar, o faz com maior dificuldade ou dispêndio de esforço em razão de uma sequela permanente. O exercício de outras atividades laborativas não é óbice à concessão do benefício. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 416, firmou a seguinte tese: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Assim, demonstrada a existência de sequela consolidada decorrente de acidente e a consequente redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, o apelante faz jus ao benefício de auxílio-acidente. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme dispõe o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício do Enunciado 85 da Súmula do STJ, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para Conceder o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a contar de 09/09/2024, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, observada a prescrição quinquenal, limitando-se o pagamento às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas processuais, diante da isenção legal prevista no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/03. Intimem-se. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras

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