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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005123-73.2026.8.21.0016/RS AUTOR: FLAVIO RUPPEL ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 24/06/2024 pelo Ministro Relator João Otávio de Noronha, afetou os processos REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP, a fim de firmar tese por meio do Tema 1264, determinando o seguinte: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Esse é o caso em tela, considerado os pedidos iniciais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1264/STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, em ação declaratória de indébito cumulada com indenização por danos morais, referente a débitos que o agravante alega não ter contratado, inscritos na plataforma Serasa Limpa Nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em avaliar se a suspensão do processo, com base no Tema 1264 do STJ, é aplicável ao caso em que se discute a inexistência de débito e não apenas a prescrição da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso é admissível com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), considerando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futuro recurso de apelação.2. A suspensão do processo é justificada, pois embora a petição inicial não aborde expressamente a questão sobre a exigibilidade extrajudicial de débito prescrito, há pedido de indenização por danos morais e de exclusão das plataformas de crédito.3. Caso o juízo de origem reconheça a existência da relação jurídica, deverá avaliar a possibilidade de cobrança extrajudicial e de indenização por dano moral, contexto que torna essencial a definição prévia da matéria em discussão no STJ.4. O Tema 1264 do STJ busca "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria.5. A jurisprudência do TJRS tem reconhecido a necessidade de suspensão dos processos que versem sobre cobrança extrajudicial em plataformas de renegociação, independentemente de haver discussão direta acerca da prescrição. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.037, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, Tema 1264 dos Recursos Repetitivos; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51772643520258217000, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 27-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51029164620258217000, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 25-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52228373320248217000, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 09-09-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52963737720248217000, Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 18-11-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50034140320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 15-01-2026) Assim, determino o sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1264 do STJ. Lance-se a suspensão no sistema. Intimem-se.
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