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2026-09-16 · TRF4
AUTOR: CLEIA APARECIDA MACHADO
ADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598)
ATO ORDINATÓRIO
Para acessar a audiência na data e horário informados neste evento, clique no link da reunião abaixo (em azul):
Sala Pessoal do 'Cejuscon JFPR' - Link Único
Entrar na reunião Zoom:
https://jfpr-jus-br.zoom.us/j/6234922715
ID da reunião: 623 492 2715
O contato com o PRCEJUSCON pode ser feito pelo telefone/whatsapp (41) 3321-6443, de segunda a sexta entre 13:00h e 18:00h.
2026-08-27 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005123-62.2026.4.04.7006/PR
AUTOR: CLEIA APARECIDA MACHADO
ADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se.
2. Acolho a emenda à inicial do evento 4.1. Observo que não há necessidade de retificação da autuação, uma vez que o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL já consta no polo passivo.
3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil):
a) juntar documento relativo à qualificação da parte - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
b) anexar prova do indeferimento administrativo, com a resposta da instituição financeira;
c) juntar o histórico de créditos completo, abrangendo todo o período em que realizados os descontos indicados na inicial;
d) emendar a petição inicial, adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, na forma do artigo 292 do Código de Processo Civil, com a indicação dos elementos e critérios utilizados para sua atribuição, anexando, inclusive, planilha de cálculo.
4. Cumpridas as determinações, redistribuam-se os autos ao CEJUSCON para realização de audiência de conciliação, nos termos dos artigos 16 da Lei nº 9.099/95 e 1º e 9º da Lei nº 10.259/01.
5. Designada audiência de conciliação, intime-se a parte autora e cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (domicílio judicial eletrônico) ou pelo correio, mediante aviso de recebimento por mãos próprias (ARMP) quando o destinatário for pessoa física ou empresário individual (arts. 246, caput e §§ 1º e 4º, e 247 do Código de Processo Civil), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para comparecer à aludida audiência, advertindo-a de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano, conforme art. 18, § 1º, da Lei nº 9.099/95, bem como de que, não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada em audiência, com toda a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.