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5005123-25.2013.4.04.7101

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005123-25.2013.4.04.7101/RS REQUERENTE: JOSE FERNANDO DURO ADVOGADO(A): VALDIR DE CARVALHO BARROCO (OAB RS022753) REQUERENTE: NILO DOS SANTOS (Sucessão) ADVOGADO(A): VALDIR DE CARVALHO BARROCO (OAB RS022753) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que os exequentes JOSE FERNANDO DURO e NILO DOS SANTOS postulam a restituição de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda. No evento 258, a União apresentou documentos relativos às restituições administrativas dos valores, alegando a satisfação da obrigação. Sobreveio decisão que, quanto ao requerente Nilo dos Santos, reconheceu, com base na Declaração de Ajuste Anual 2010 e no respectivo Extrato de Processamento, que o imposto de renda retido sobre o valor acumulado recebido na reclamatória trabalhista havia sido integralmente restituído administrativamente em junho de 2010, concluindo pela inexistência de imposto de renda a ser restituído ou de qualquer crédito devido à sua sucessão com amparo no título formado nestes autos. Quanto ao requerente Jose Fernando Duro, embora a Declaração de Ajuste Anual 2010 indicasse a restituição do imposto de renda, verificou-se que não havia sido juntado o respectivo Extrato de Processamento. Assim, foi determinada a intimação da União para que apresentasse o referido documento ou outro equivalente que demonstrasse a restituição, com posterior vista à parte exequente. A União cumpriu a determinação e juntou aos autos o Extrato de Processamento referente a Jose Fernando Duro. Irresignados, os exequentes interpuseram recurso inominado contra a decisão, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do pagamento administrativo, a impossibilidade de reconhecimento da quitação sem prova do efetivo recebimento dos valores, a violação à coisa julgada e a necessidade de prosseguimento do cumprimento de sentença. Na sequência, intimados acerca do documento apresentado pela União, os exequentes manifestaram-se, alegando que não houve comprovação do efetivo pagamento dos valores, por ausência de comprovante bancário ou documento que demonstrasse o ingresso dos valores em seu patrimônio. Requereram, ainda, a juntada integral do procedimento administrativo relacionado à restituição e, não comprovado o efetivo recebimento, o prosseguimento do cumprimento de sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Do recurso inominado O recurso inominado interposto pela parte exequente não comporta conhecimento. A lei nº 10.259/2001 que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal assim tratou da questão: Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva. No caso, a decisão recorrida foi proferida no curso do cumprimento de sentença e não possui natureza de sentença definitiva. Desse modo, por se tratar de decisão interlocutória proferida no curso do cumprimento de sentença, não é cabível a interposição de recurso inominado. Diante disso, deixo de remeter o recurso apresentado no evento 282. 2. Do requerente Nilo Dos Santos Quanto ao requerente Nilo dos Santos, a questão já foi expressamente apreciada na decisão do evento 271, que fixou a inexistência de imposto de renda a ser restituído ou de qualquer crédito devido à sua sucessão com amparo no título formado nestes autos. Assim, estando a matéria já decidida, não cabe sua rediscussão neste momento processual, por força da preclusão. Desse modo, mantenho a conclusão constante da decisão do evento 271 quanto ao requerente Nilo dos Santos. 3. Do requerente José Fernando Duro O Extrato de Processamento juntado pela União demonstra que a restituição indicada na Declaração de Ajuste Anual 2010 foi efetivamente processada em favor do requerente. Ocorre que consta nas observações do documento do evento 284, COMP2, que o valor estaria disponível no período de 15/09/2010 a 15/09/2011 em qualquer agência do Banco do Brasil, devendo o interessado a ela se dirigir para proceder o agendamento de data para crédito em sua conta, e que após esse período, a restituição não resgatada na rede bancária deveria ser solicitada até o dia 15/09/2015, à própria Receita Federal. Assim, deverá a União - Fazenda Nacional, comprovar que houve o resgate do valor na rede bancária pelo autor, entre 15/09/2010 e 15/09/2011, ou que houve posterior solicitação do valor não resgatado à Receita Federal até 15/09/2015, não se podendo presumir o recebimento, diante da necessidade, à época, das diligências ali mencionadas. Intimem-se as partes, sendo a União - Fazenda Nacional, para fazer as comprovações mencionadas nos dois parágrafos anteriores. Com as informações, dê-se vista à parte autora.

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