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TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005121-56.2025.4.03.6327 AUTOR: ANA CRISTINA SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO TELES GOUVEIA - SP434745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ANA CRISTINA SANTOS DE ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pretende a parte autora obter provimento judicial que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra da idade mínima progressiva, com a possibilidade de reafirmação da DER, protocolado em 28/08/2025 e indeferido em sede administrativa. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as pretensões para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças, razão pela qual eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Anteriormente à vigência da EC n. 103/2019, o art. 52, da Lei n. 8.213/91 assegurava a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao trabalhador urbano que completasse 30 anos de serviço, se homem, ou 25 anos, se mulher, desde que cumprida a carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses, prevista no art. 25, inciso II, da citada lei. Com a entrada em vigor da EC 103, em 13 de novembro de 2019, foram introduzidas no ordenamento jurídico novas regras para aposentação sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), destinadas aos trabalhadores da iniciativa privada e de municípios sem sistema previdenciário próprio. Para os segurados filiados ao RGPS após à EC 103/2019, a aposentadoria programada, nova denominação conferida às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, exige o cumprimento dos requisitos mínimos de idade e tempo de contribuição, sendo 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres e 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição para homens (art. 19), salvo para os segurados que demonstrem o exercício de atividade especiais ou professores com efetivo exercício na educação infantil ou ensinos fundamental e médio, que possuem regulação diferenciada. Quanto aos segurados inscritos no RGPS anteriormente à EC 103/2019, os arts. 15 a 18, 20 e 21 da referida Emenda estabeleceram diversas regras de transição para a concessão da aposentadoria programada. No que tange à regra de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição, o art. 15 da EC 103/2019 assegura o direito à aposentadoria quando preenchidos os requisitos de 30 anos de contribuição para as mulheres e 35 anos para homens, bem como somatório de idade e tempo de contribuição equivalente a 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens, acrescida a cada ano de 1 ponto a partir de 1º de janeiro de 2020, até o máximo de 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens. Por outro lado, a regra insculpida no art. 16 da EC 103/2019 exige cumulativamente, 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos para homens filiados ao RGPS até a datada da entrada em vigor da referida Emenda, bem como a idade mínima de 56 anos para muheres e 61 anos para homens, acrescidos de 6 meses a cada ano a partir de 1ª de janeiro de 2020, até atingir 62 anos para mulheres e 65 anos para homens. Com relação ao recolhimento das contribuições, o art. 29 da EC 103/2019 dispõe que havendo contribuição em valor inferior ao equivalente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá o segurado complementar a sua contribuição até tal limite, utilizar o valor da contribuição excedente de uma competência em outra ou agrupar as contribuições inferiores ao limite mínimo de diversas competências, a fim de aproveitá-las em contribuições mínimas mensais, os quais somente poderão ser realizados em um mesmo ano civil. No caso em apreço, na data do requerimento administrativo (DER 28/08/2025), a autora contava com 57 anos de idade (Id 438005738), era filiada ao sistema do RGPS antes da entrada em vigor da EC 103/2019 e possuía carência superior à exigida. O INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição por ter a autora comprovado 31 anos, 7 meses e 25 dias de tempo de contribuição até a DER, insuficientes para a concessão do benefício. Consta da análise do INSS (Id 564347577) que todos os vínculos constantes da CTPS e CNIS foram considerados, assim como os recolhimentos como contribuinte individual. Porém, as contribuições como empregada das competências 08/2016, 03/2017, 01/2020, 02/2021 a 04/2021, 05/2023, 03/2024 e 11/2024 foram realizadas abaixo do mínimo e não consideradas. Em que pese tenha formulado o pedido administrativo de emissão de guia para complementação do valor no requerimento administrativo com data de 06/11/2025, o INSS não apreciou tal pleito. Verifico que a autora não promoveu, de per si, a emissão de guias para o recolhimento da complementação da contribuição relativa aos períodos não reconhecidos. Comprovado o pedido administrativo de emissão de guias para complementação dos recolhimentos, não apreciado pela autarquia, necessária a emissão das guias para integralizar as contribuições das competências irregulares e reapreciação do pedido administrativo respectivo. Ressalto que não há óbice para o recolhimento posterior da complementação das contribuições, podendo ser realizada a qualquer tempo. Caso pretenda computar o período para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou voluntária, o segurado facultativo deverá promover o recolhimento da diferença entre o percentual pago e o da alíquota vigente (20%) incidente sobre o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor à época, acrescido dos juros moratórios (art. 51, § 2.º e 199-A, do Decreto n. 3.048/99). Importante frisar que não é possível a concessão do benefício antes do pagamento das guias de complementação, por ser inviável a prolação de sentença condicional. Neste sentido, o seguinte julgado da Turma Recursal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM E RECOLHIMENTO RETROATIVO DE CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO DE CONCESSÃO IMEDIATA DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer período de atividade comum (1979-1980); e b) determinar ao INSS a emissão de guias para recolhimento em atraso (2001-2005) e complementação de períodos específicos (2014 e 2020). O recorrente busca a concessão imediata da aposentadoria por tempo de contribuição ou o abatimento do débito nas parcelas vencidas, alegando que a mora no recolhimento decorreu de falha administrativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a concessão de benefício previdenciário antes do efetivo recolhimento das contribuições indenizadas; e (ii) se a sentença que condiciona a jubilação ao pagamento futuro das guias viola a proibição de sentença condicional prevista no art. 492, parágrafo único, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à jubilação está condicionado ao efetivo ingresso dos valores aos cofres da Autarquia Previdenciária, uma vez que o tempo de contribuição correspondente só se concretiza com o pagamento da indenização. A prolação de decisão que concedesse o benefício antes da quitação dos débitos configuraria sentença condicional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 492, parágrafo único, do CPC), pois a eficácia do provimento ficaria subordinada a evento futuro e incerto (pagamento voluntário pelo segurado). A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995, uma vez que a análise da concessão do benefício depende da prévia e comprovada quitação das guias expedidas.IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I, e art. 492, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 55 e 82, § 5º; Lei nº 10.259/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRJEF/MG, 2ª Turma, Processo nº 2004.38.00.705831-2, Rel. Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, j. 12.11.2004. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000510-03.2023.4.03.6304, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 12/06/2026, DJEN DATA: 22/06/2026) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, somente para condenar o INSS a promover a emissão das guias de complementação das contribuições previdenciárias relativas às competências 08/2016, 03/2017, 01/2020, 02/2021 a 04/2021, 05/2023, 03/2024 e 11/2024. Ausente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Rede 4.0, na data da assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES 12º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0
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