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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005121-18.2024.8.24.0040/SC AUTOR: MIRELLA DA ROCHA SILVA ADVOGADO(A): JOAO PAULO NUNES DE AMARO (OAB RS067172) ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NUNES DE AMARO (OAB RS032669) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB DF015553) DESPACHO/DECISÃO Estando tudo em ordem1, expeça-se alvará do valor depositado na subconta judicial em favor da parte autora, observados os dados bancários indicados no ev. 67.1, de titularidade de seu procurador, que possui poderes para dar e receber quitação, independentemente da preclusão desta decisão, por se tratar de pagamento voluntário. Caso a parte autora entenda existir diferença remanescente, deverá postulá-la em cumprimento de sentença autuado em apartado. Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos, observadas as providências e cautelas de praxe. 1. A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; b) de remessa à Contadoria nos casos de b1) saque parcial (independentemente do número de beneficiários bancários) e de b2) saque total proporcional (vários beneficiários bancários), sendo desnecessária a remessa no caso de saque total (1 único beneficiário bancário). Por fim, registre-se que, consoante a Res. CM n. 9/24, não haverá mais retenção de Imposto de Renda na Fonte.
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