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5005121-16.2024.8.24.0073

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5005121-16.2024.8.24.0073/SC APELANTE: NILZA MARIA DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DENER FANTON DA SILVA (OAB SC072631) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por NILZA MARIA DA SILVA contra a sentença proferida no cumprimento de sentença promovido pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., que homologou a desistência formulada pelo exequente, extinguiu o procedimento sem resolução do mérito e condenou a parte demandante apenas ao pagamento das custas processuais (evento 34, SENT1, p. 1). A apelante sustenta, em síntese, que a desistência foi requerida somente após sua intervenção nos autos e a atuação de advogado constituído, responsável por demonstrar a inadequação dos cálculos apresentados pelo exequente. Defende que o banco deu causa à instauração do cumprimento de sentença e à necessidade de contratação de advogado, motivo pelo qual deve responder pelos honorários sucumbenciais, em observância aos arts. 85 e 90 do Código de Processo Civil e ao princípio da causalidade. Requer o provimento do recurso para que o apelado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa (evento 40, APELAÇÃO1, pp. 1-4). Contrarrazões no evento 48, CONTRAZAP1, pp. 1-3, nas quais o apelado sustenta que apresentou nova planilha de cálculo após a manifestação da executada, tendo esta concordado com os valores, circunstância que afastaria a pretendida condenação sucumbencial. É o relatório. 1. Admissibilidade O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2. Cabimento do julgamento monocrático Embora o julgamento colegiado constitua a regra no âmbito dos tribunais, a legislação processual autoriza o relator a decidir singularmente quando a solução da controvérsia estiver amparada em entendimento jurisprudencial consolidado. O art. 932, V, do Código de Processo Civil autoriza o relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula ou precedente qualificado. No mesmo sentido, o art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina estabelece ser atribuição do relator: “XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.” O Regimento Interno desta Corte, portanto, admite expressamente o provimento monocrático quando a decisão recorrida divergir da jurisprudência dominante do Tribunal, desde que previamente observado o contraditório recursal. Esse requisito encontra-se atendido, pois o apelado foi intimado e apresentou contrarrazões no evento 48. A controvérsia restringe-se à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em razão da desistência do cumprimento de sentença após a intervenção da parte executada. A jurisprudência estabelece que, em regra, a desistência atribui ao desistente a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, especialmente quando a parte contrária já compareceu ao processo e constituiu advogado. A exceção ocorre quando a desistência antecede a formação da relação processual ou decorre exclusivamente da inexistência de bens penhoráveis. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.682.215/MG, afastou os honorários porque a desistência fora manifestada antes da citação, da apresentação de defesa e da constituição de advogado pelo executado, circunstâncias distintas das verificadas no presente caso. Também se reconhece que a desistência motivada exclusivamente pela ausência de bens penhoráveis não transfere ao exequente a responsabilidade pelos honorários, pois, nessa situação, o executado permanece responsável pela instauração do procedimento. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.148.141/SP, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP e AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP.. O caso concreto, contudo, não envolve desistência anterior ao comparecimento da executada nem impossibilidade de localização de bens. A desistência foi apresentada depois da intervenção defensiva e da revisão dos cálculos pelo próprio exequente. Mostra-se, portanto, cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil e do art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 3. Delimitação da controvérsia A controvérsia recursal está limitada aos seguintes pontos: a) se a desistência do cumprimento de sentença, formulada depois da intervenção da executada e da constituição de advogado, impõe ao exequente o pagamento de honorários advocatícios; b) se a atuação defensiva da executada contribuiu para a revisão dos cálculos e para a posterior desistência do procedimento; c) reconhecido o cabimento dos honorários, qual deve ser sua base de cálculo e seu percentual. 4. Mérito O recurso comporta provimento. O art. 90 do Código de Processo Civil dispõe que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. A aplicação da regra deve ser conjugada com o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos encargos processuais aquele que deu causa à instauração ou à continuidade indevida do processo. No caso, o cumprimento de sentença foi instaurado pelo apelado. A executada compareceu aos autos, constituiu advogado e apresentou manifestação destinada a demonstrar a inadequação da cobrança. Depois da intervenção da executada, o exequente apresentou nova planilha e, posteriormente, requereu a desistência do procedimento. Ainda que não tenha sido formalmente julgada impugnação ao cumprimento de sentença, houve efetiva atuação profissional em defesa da executada. Essa atuação não pode ser desconsiderada apenas porque o exequente optou pela desistência antes do pronunciamento jurisdicional sobre a resistência apresentada. A concordância da executada com os cálculos posteriormente retificados também não afasta a causalidade. Ao contrário, evidencia que a adequação da cobrança ocorreu depois de sua intervenção processual. A hipótese difere dos precedentes que afastam os honorários quando a desistência ocorre antes da citação ou em razão da ausência de bens penhoráveis. Aqui, a relação processual estava formada, houve constituição de advogado e a desistência sucedeu a atuação defensiva. Consequentemente, compete ao exequente suportar os honorários advocatícios decorrentes da extinção do cumprimento de sentença. Quanto ao arbitramento, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O proveito econômico obtido pela executada corresponde ao valor da cobrança abandonada pelo exequente. Considerados o reduzido grau de complexidade da matéria, sua natureza documental, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelo procurador da apelante, mostra-se adequada a fixação da verba no percentual mínimo de 10%. 5. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil e no art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da executada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da cobrança objeto do cumprimento de sentença. Inviável a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do provimento do recurso e da ausência de honorários fixados na origem. Intimem-se.

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