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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005119-42.2026.4.03.6201 AUTOR: S. D. P. O. REPRESENTANTE: SUELI PEDROZO SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA LINDARTEVIZE - SP477206-S REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SUELI PEDROZO SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO I. Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual a parte autora busca a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. No decorrer do processo, a parte autora comunicou a alteração de endereço. DECIDO II. A parte autora informou que atualmente reside no município de Florínea/SP. Dessa forma, depreque-se a realização da perícia médica e perícia social. Saliento que a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique. Neste sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. III. Advirto a parte autora de que a ausência à perícia, sem justificativa no prazo de 05 (cinco) dias, ensejará a extinção do processo, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. IV. O(a) perito(a) nomeado(a) deverá responder aos quesitos das partes, se houver, e aos quesitos do Juízo, anexados a esta decisão. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. As demais orientações para a realização da perícia serão fornecidas pelo Juízo deprecado. V. Em observância aos princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, nos processos em que a parte estiver representada por advogado ou assistida pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas aos seus respectivos patronos (art. 13 da Resolução PRES 482/2021). VI. Com o retorno da carta precatória, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. VII. Em seguida, se em termos, conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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