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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - LONDRINA · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005118-55.2026.4.04.7001/PR
AUTOR: SANDRA MARIA ROZA
ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO PRAZERES DE CASTRO (OAB PR038754)
ADVOGADO(A): PRICILA ACOSTA CARVALHO (OAB PR039848)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora reitera pedido de cancelamento do exame pericial agendado e requer a sua realocação para data futura, sob a condição de que seja nomeado profissional médico especialista em Ortopedia ou Medicina do Trabalho.
O pleito não comporta acolhimento.
Inicialmente, cumpre registrar que inexiste qualquer previsão legal ou regulamentar no Código de Processo Civil ou nos normativos internos do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região que ampare o pedido da parte de deliberadamente "aguardar em fila por data futura indeterminada" com o objetivo de escolher a especialidade médica do perito judicial.
Ao contrário, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Sendo a prestação previdenciária/assistencial de inequívoco caráter alimentar, a instrução probatória deve primar pela celeridade, vedando-se a criação de entraves ou delongas injustificadas promovidas pelas próprias partes.
O deferimento do pleito formulado pela autora geraria um precedente extremamente temerário e juridicamente insustentável no âmbito da Central de Perícias.
Semanalmente, vários segurados submetem pleitos semelhantes, postulando a alteração de perito e a realocação de datas. Caso fosse facultado aos jurisdicionados preterir a pauta ordinária de exames para aguardar disponibilidades futuras de especialistas específicos, restaria criada uma situação gerencial absolutamente insustentável.
Esta Central de Perícias conta com quadro reduzido de servidores e auxiliares para atender a uma acentuada demanda de feitos pendentes de instrução (atualmente com mais de 1.200 processos aguardando designação). Permitir a paralisação voluntária da marcha processual em favor de conveniências individuais atenta diretamente contra a necessária fluidez, racionalização e otimização dos serviços judiciários.
Sob a ótica processual, o médico inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM) possui habilitação legal bastante para o exercício da medicina em qualquer de seus ramos. A posse de título de especialista (RQE) não constitui requisito indispensável e genérico para a atuação como perito judicial (art. 156, § 1º, do CPC).
Na esteira do Provimento nº 171/2025 da Corregedoria Regional do TRF4 (art. 5º, § 2º), inviabilizado o agendamento em prazo razoável com perito especialista na área pretendida, autoriza-se expressamente a nomeação de médico do trabalho, perito médico ou médico clínico geral.
Os peritos designados por este Juízo são profissionais qualificados, de estrita confiança do magistrado e perfeitamente capacitados para realizar o exame físico, avaliar a documentação médica acostada e aferir a existência de eventual incapacidade laboral sob o prisma técnico-legal.
Sustenta a parte autora que a manutenção do ato geraria nulidade ou risco ao seu direito. Ocorre que a discordância com a especialidade do perito nomeado ou o mero receio quanto ao resultado do laudo não configuram hipóteses legais de impedimento ou suspeição (arts. 144, 145 e 148 do CPC).
A produção da prova pericial é ato do Juízo, e não das partes. Eventual insuficiência probatória ou divergência técnica em relação à prova produzida deverá ser alegada no momento processual oportuno, mediante impugnação fundamentada ao laudo pericial ou apresentação de quesitos de esclarecimento, facultando-se, ainda, a atuação do assistente técnico.
Ante o exposto, indefiro o requerimento apresentado no evento 28.
Mantenho a perícia médica judicial tal como agendada.
Intime-se a parte autora, inclusive com a advertência de que o não comparecimento injustificado ao ato pericial importará na devolução dos autos ao Juízo de origem para os devidos fins de preclusão e/ou extinção do feito.
TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - LONDRINA · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005118-55.2026.4.04.7001/PR
AUTOR: SANDRA MARIA ROZA
ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO PRAZERES DE CASTRO (OAB PR038754)
ADVOGADO(A): PRICILA ACOSTA CARVALHO (OAB PR039848)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora manifestou-se contrária à nomeação do médico generalista para realização da perícia, e pleiteia a nomeação de perito médico especialista na área pretendida pela parte autora.
Ocorre que a nomeação do perito, especialidade clínico geral ou medicina do trabalho, ocorre muitas vezes quando não há disponibilidade de horário com especialista na área pretendida pela parte autora e/ou não exista especialista atuando na subseção com a especialidade desejada.
Informo ainda que, conforme dispõe o § 2º, art. 5º do Provimento nº 171/2025 da Corregedoria Regional do TRF4, não havendo peritos na especialidade indicada, a Central de Perícias realizará a nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral.
No caso dos autos, quando da nomeação não havia agenda disponível com ortopedista, médico do trabalho ou especialista em perícias judiciais, razão pela qual a perícia foi designada com clínico geral.
Ressalta-se que o número de profissionais disponíveis para atuar como peritos nas varas do Judiciário é bastante limitado. Por essa razão, quando a Central não dispõe de especialista na área específica indicada pela parte autora, o exame pericial é designado a profissionais com especialização em medicina do trabalho, perícia médica ou clínico geral, de acordo com a disponibilidade de pauta dos peritos cadastrados.
Indefiro o requerimento de apresentação de pauta/agenda dos médicos inscritos, pois neste caso a nomeação ocorreu porque não havia, na data da designação da perícia, médico ortopedista, médico do trabalho ou especialista em perícias judiciais, o que é suficiente para ensejar a nomeação com clínico geral.
Ademais, as escalas de trabalho e agendas de atendimentos dos peritos constituem instrumentos de organização interna do Poder Judiciário. Expor a movimentação de pautas de terceiros nos autos, além de tumultuar a marcha processual, constitui diligência inútil (Art. 370, parágrafo único, do CPC).
Esclarecemos que esta Central de Perícias tem enfrentado, nos últimos meses, um expressivo aumento na distribuição de feitos que dependem da realização de exames periciais. Ciente do caráter alimentar das prestações previdenciárias e assistenciais e da urgência que orienta a tutela de benefícios — em atenção ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade processual —, esta Coordenação adotou severas e imediatas medidas de gestão administrativa para absorver o excedente de demanda.
Entre as providências implementadas, destaca-se a ampliação da estrutura física da Central de Perícias, que passou de 3 (três) para 6 (seis) salas de atendimento simultâneo, além da inclusão de novos peritos médicos no quadro de auxiliares do Juízo.
Porém, o crescente número de feitos aguardando designação impede o agendamento com especialistas em todos os feitos.
Para ilustrar a questão, verificou-se que nesta data há mais de 1.200 feitos pendentes de designação de perícia. Tendo em vista que a ortopedia constitui a maior demanda da Central de Perícias, é possível supor que grande parte do volume pendente diz respeito à referida área, de forma que em vários feitos não será possível atender à necessidade de designação com ortopedista ou médico do trabalho, de forma que será designada perícia com clínico geral, conforme expressamente autoriza o citado provimento do e. TRF.
Além disso, destaco que todos os peritos são profissionais de plena confiança do juízo e possuem capacidade técnica para avaliar as moléstias da parte autora.
Sendo assim, mantenho a perícia agendada.
Intime-se com urgência.