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5005118-07.2016.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005118-07.2016.8.13.0313 L CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: OCLENILDO MIRANDA BORGES CPF: 348.603.986-53 RÉU: ANTONIO FERREIRA DA SILVA CPF: não informado e outros DECISÃO 1) Infere-se dos autos de nº 0317166-49.2012.8.13.0313 que os réus FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA e JOÃO BATISTA FERREIRA não deixaram herdeiros, tanto ascendentes quanto descendentes, restando apenas seus irmãos colaterais, que já constam do polo passivo e foram devidamente citados. Assim, promova a exclusão dos réus falecidos junto ao sistema. 2) Dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se. 3) Após, designo audiência de instrução para o dia 23/09/2026, às 16:30 horas. A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL. As partes que não forem depor e advogados que estiverem fora da comarca poderão comparecer virtualmente, desde que comprovem a referida condição. Neste caso deverão solicitar o link, devendo o Sr. Escrivão disponibilizá-lo, se preenchidos os requisitos acima. As partes que não vão depor e advogados de fora da comarca deverão estar de posse de seus respectivos documentos de identidade com foto (carteira da OAB, no caso de advogados) para exibição e gravação no início da audiência, sob pena de não participação no ato. O link da audiência deverá ser acessado por notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, deverão utilizar celular smartphone com acesso à internet, de preferência Wifi. Neste caso, deverá proceder à instalação do aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS no aparelho de telefone celular. Já as testemunhas e partes que forem depor e que residam em outra comarca, determino que a oitiva seja feita por meio de sala passiva. À Secretaria para que providencie o agendamento, devendo a pessoa a ser ouvida comparecer no endereço do foro de sua Comarca. Não sendo conseguido o agendamento da sala passiva no mesmo dia e horário, a Secretaria deverá solicitar nova data à Assessoria deste juízo e já redesignar a audiência, independentemente de nova conclusão. Em consonância com o princípio da cooperação, ficam os advogados cientificados de que deverão levar ao conhecimento de seu(s) cliente(s), que irá(ão) depor, assim como das testemunhas que arrolou (observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil) –inclusive as residentes fora da comarca – a data e o horário da audiência agendada, o endereço do fórum. Ainda com relação as partes intimadas para prestarem depoimento pessoal, sem prejuízo da notificação acima, a secretaria do juízo expedirá a respectiva intimação (Mandado por Oficial de Justiça ou Carta postal mão própria para as residentes em outras comarcas) informado-lhes da data da audiência, da necessidade de comparecimento ao fórum e das sanções em caso de não comparecimento. Atente-se, portanto, que, em observância a Resolução 354/2020 do CNJ e a Portaria nº 6.710/CGJ/2021 TJMG, não serão expedidas cartas precatórias para oitiva de testemunhas e partes residentes em outras comarcas, devendo todos serem ouvidos na mesma audiência de Instrução e Julgamento designada. 4) Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. 5) As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 6) Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). 7) Havendo pedido de depoimento pessoal, a parte que requereu o depoimento (exceto MP, Defensoria Pública e beneficiário da Justiça Gratuita), deverá recolher a verba necessária à intimação, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. A intimação para depoimento pessoal deverá ser feita com a advertência do §1º do art. 385 do CPC. 8) Não sendo arroladas testemunhas, não tendo havido pedido de depoimento pessoal ou não tendo sido recolhidas as custas para o depoimento, dou por preclusa a prova oral, devendo os autos virem conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

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