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5005117-40.2026.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005117-40.2026.4.04.7108/RSAUTOR: TIAGO ANTONIO LUIS RUGGERI ADVOGADO(A): EDIANA KELLE SORGETZ DA SILVA (OAB RS085169) SENTENÇA Dispositivo Em face do exposto: Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 06/04/2021; e Julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I do CPC, para: a) Determinar à parte ré que conceda o benefício nos termos do quadro abaixo: CUMPRIMENTO Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente DIB/DER 14/10/2020 DIP Na data da implantação do benefício DCB "não se aplica" RMI A apurar OBSERVAÇÕES Cumprimento IMEDIATO com adicional de 25% Prescrição das parcelas anteriores a 06/04/2021 b) Determinar à parte ré que pague à parte autora a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a implantação do benefício, descontados os valores já recebidos no período, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos. Com base no art 300 do CPC, e demonstrada a probabilidade do direito na fundamentação, bem como o perigo de dano em face do caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS implante o benefício conforme parâmetros definidos nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a Autarquia a ressarcir os honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária. Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96. Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o § Único do art. 86 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC. Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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