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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005117-10.2026.8.24.0040/SC
AUTOR: ANA PAULA VIEIRA GOMES
ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, constato necessária a regularização da representação processual, porquanto a procuração anexada (evento 1, PROC2) não apresenta assinatura eletrônica válida.
O uso de assinatura eletrônica simples ou avançada (art. 4º, I, e II, da Lei n. 14.063/2020), que não se utiliza de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, não é permitido em processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 14.063/2020). Há, pois, necessidade de assinatura eletrônica na forma do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006, que a Lei n. 14.063/2020 classifica como assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, III).
Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública.
Segundo o art. 105, § 1º, do CPC “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”. A lei a que se refere o CPC é a Lei n. 11.419/2006, a exigir, portanto, assinatura eletrônica mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
No caso em questão, a procuração acostada à inicial não contém assinatura eletrônica mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, conforme determina o art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006, mas sim assinatura eletrônica criada a partir de outros meios, como, por exemplo, token, assinatura manuscrita, selfie com documento (Clicksign, Zapsign etc), ou recebimento de e-mail ou link de assinatura ("Autentique").
De qualquer forma, considerando que a parte autora comprovou ter residência nesta Comarca (evento 1, END4), por economia e celeridade processuais, passo à análise dos requisitos especiais previstos no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991:
i) "comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública": (evento 7, INF3);
ii) "comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade": (INSS reconheceu administrativamente a natureza de acidente de trabalho - evento 7, INFBEN4);
iii) "documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa": evento 1, LAUDO11;
iv) "descrição clara da doença e das limitações que ela impõe": Bursite subacromial e subdeltóidea bilateral (CID M75/Lesões do Ombro). Alega dor e leve limitação funcional associada à mobilização das articulações dos ombros;
v) "indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado": Auxiliar de Serviço de Apoio / Auxiliar de Higienização;
vi) "possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida": Decorre da própria causa de pedir;
vii) "declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso": evento 1, INIC1.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de juntar procuração devidamente assinada, tendo em vista que a procuração anexada à petição inicial não apresenta assinatura eletrônica válida, conforme verificado por meio do sistema oficial de validão de assinaturas eletrônicas do Governo Federal, o Validador ITI (https://validar.iti.gov.br).
Intime-se.