2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005117-06.2026.8.21.0036/RS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança pelo rito do procedimento comum ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de Renata Rodrigues, partes qualificadas na inicial. A parte autora relatou que celebrou com a parte ré o Contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC Automático) de nº 179396290, assinado em 22/04/2025, no valor original de R$ 92.541,52, com vencimento final previsto para 22/07/2030, em 63 parcelas mensais, à taxa de juros de 4,190% ao mês. Narrou que a parte ré tornou-se inadimplente a partir de 22/06/2025, data em que ocorreu o vencimento antecipado da totalidade da dívida. Aduziu que a parte requerida foi notificada extrajudicialmente acerca da inadimplência em 18/09/2025, sem que houvesse regularização do débito. Alegou que o saldo devedor, devidamente atualizado até 24/06/2026, totaliza R$ 177.424,51. Requereu a citação da parte ré para contestar a ação e, ao final, a procedência do pedido com a condenação da requerida ao pagamento da quantia indicada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios de, no mínimo, 10% sobre o valor total do débito corrigido. Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas. É o relatório. Decido. Fundamentação. 1.1. Recebimento da Inicial. Considerando que a presente ação preenche todos os requisitos dispostos no Artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. 2. Das Custas Iniciais. As custas foram devidamente quitadas, conforme evento 6. 3. Da audiência de mediação/conciliação. Em que pese o atual Código de Processo Civil prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação prévia, entendo que esta se mostra desnecessária no presente momento processual. Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, a fim de oportunizar o prévio contraditório, o que inclusive facilita o alcance do acordo e torna a solenidade mais efetiva. Ressalto, contudo, que a referida audiência conciliatória poderá ser designada após a contestação. De toda sorte, em havendo interesse das partes em participar de sessão de mediação/conciliação junto ao CEJUSC devem se manifestar em contestação e réplica nesse sentido. 4. Do andamento processual. Como todo ato processual, cabe a parte ré sua defesa, por isso determino a citação da parte ré, para contestar o feito no prazo de quinze (15) dias úteis, observando-se que na contestação deverá observar o disposto no artigo 336 do CPC, devendo especificar as provas que pretende produzir. A parte ré deverá se manifestar sobre o interesse na realização de audiência conciliatória, facultada, outrossim, a apresentação de proposta de acordo nos autos do processo. Não havendo interesse na conciliação, deverá apontar as questões de fato sobre as quais entende deva recair a atividade probatória, especificando os meios de prova cuja produção é pretendida, e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, incisos II e IV, do CPC). No documento citatório também deverá constar: a) a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado (Art. 344 do CPC); b) em caso de requerimento de gratuidade da justiça, no mesmo prazo, deverá comprovar a efetiva necessidade, não bastando, dependendo do caso concreto e das condições pessoais conhecidas das pessoas requerentes, a mera declaração de carência - Lei n° 1.060/50, devendo juntar: I- cópia INTEGRAL da última declaração de imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal, com o respectivo recibo de entrega; I- cópia da declaração de ITR atualizado, se possuidor de bens imóveis rurais ou, do contrário, certidão expedida pelo RI de sua residência, atestando a inexistência de imóveis registrados em seu nome; II- certidão atualizada expedida pelo Detran. III- Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente, nos últimos 03 meses; IV- Contracheque atualizado em caso de possuir vínculo empregatício. O requerente do benefício, deverá estar ciente de que sua resistência no integral cumprimento do acima determinado implicará em presunção de possibilidade econômica, autorizando o indeferimento da gratuidade requerida. Apresentada contestação, intime-se a parte adversa para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo legal, em especial sobre a sua concordância com eventual proposta de acordo. Na oportunidade, também, deverá apontar as questões de fato sobre as quais entende que deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova cuja produção é pretendida, e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, incisos II e IV, do CPC). Após, voltem conclusos para prosseguimento do feito.