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TRF4 · 2ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005114-37.2025.4.04.7200/SCEXECUTADO: DOULOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO BALDISSARELLI (OAB SC045127) DESPACHO/DECISÃO 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e determino o redirecionamento da presente execução fiscal a JUAREZ DA SILVA (CPF 693.380.789-49), com a sua inclusão no polo passivo da execução. Proceda a Secretaria à retificação da autuação para inclusão do coexecutado na ação. CITE-SE a parte executada, nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o valor atualizado da dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, acrescido das custas judiciais e/ou honorários advocatícios arbitrados, ou, no mesmo prazo, garantir a execução. Decorrido o prazo legal in albis (sem pagamento ou garantia idônea devidamente formalizada), DEFIRO, desde logo, a realização de atos de constrição patrimonial, devendo ser observada a estrita ordem de preferência legal (art. 11 da LEF e art. 835 do CPC), nos seguintes moldes: SISBAJUD: Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da Executada, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito exequendo, observando-se as seguintes diretrizes: Fica, desde já, autorizada a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 10 (dez) dias, visando aumentar a eficácia da medida. Nos termos do art. 836, caput, do CPC, será considerado valor irrisório, devendo ser imediatamente desbloqueado, o montante total inferior a R$ 1.000,00. Resultando exitosa a consulta, com bloqueio de valores, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC), transferindo-se os valores bloqueados para conta vinculada aos autos, limitada a transferência ao valor do crédito atualizado no processo principal e apensos, se houver, devendo ser promovido o imediato desbloqueio do valor excedente ao total do débito em execução. Na mesma oportunidade, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a constrição, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. RENAJUD E INFOJUD Restando frustrada ou insuficiente a diligência bancária, DETERMINO a realização imediata de consultas patrimoniais e a inclusão de restrição de transferência de veículos por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Vindo os resultados, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo pronunciar-se sobre o interesse na penhora dos bens localizados. Para o RENAJUD, observe-se: Veículos inservíveis: Não deverá ser efetuada a restrição sobre veículos com gravames da Justiça Trabalhista, ou com anotação de furto, roubo ou baixa. Alienação fiduciária: Inviabilizada a penhora direta, deverá ser incluída a restrição de transferência no RENAJUD sobre os direitos aquisitivos, para salvaguarda do Fisco. A exequente fica desde já autorizada a oficiar diretamente à instituição financeira credora para obter a situação do contrato. Sobrevindo notícia de quitação e requerimento da União, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Providências de Penhora por Termo: Havendo indicação precisa de bens pela exequente, proceda-se à imediata lavratura do Termo de Penhora e Depósito (art. 845, § 1º, do CPC), intimando-se o executado na pessoa de seu advogado (ou por AR/Mandado) para ciência da penhora, encargo de depositário fiel e prazo de 30 dias para embargos (art. 16 da LEF). Nada sendo bloqueado ou restando insuficiente a garantia pelas vias eletrônicas, expede-se Mandado de Penhora e Avaliação (art. 7º, da LEF) no endereço cadastrado. Havendo penhora de valores / bens, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. A parte executada fica desde já intimada de que não serão recebidos os embargos à execução caso a penhora seja insuficiente para garantir a execução, sendo facultada a complementação da garantia. Frustradas todas as diligências acima e inexistindo novo requerimento útil por parte da credora, DETERMINO, desde logo, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo anual sem manifestação, promovam-se o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação (art. 40, § 2º, da LEF), ciente a exequente de que dispõe de tal período para diligenciar na busca de bens, podendo desarquivar o feito a qualquer tempo mediante indicação de medida útil (art. 40, § 3º, da LEF). Intime-se a União (Fazenda Nacional). Cumpra-se.
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