Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5005113-41.2026.8.24.0082/SC
AUTOR: TARGA ALUGUEL DE CARROS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR (OAB PE026791D)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal, por Marcellus Renato Guimaraes Oliveira
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo declínio, ao fundamento de que o delito apurado não se enquadra como infração de menor potencial ofensivo, bem como de que os fatos ocorreram na região insular de Florianópolis (evento 7).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
II. A manifestação ministerial deve ser acolhida.
O delito imputado é o de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, do Código Penal, cuja pena máxima cominada é superior ao limite estabelecido pelo art. 61 da Lei n. 9.099/95, o que, portanto, afasta a competência desta Vara para conhecer do processo.
Além disso, conforme consta dos autos, os fatos teriam ocorrido na região insular de Florianópolis, área que não se encontra abrangida pela competência desta Vara Criminal, descrita no artigo 126 da Resolução TJ n. 35/2025:
Art. 126. Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Criminal do Foro do Continente:
I - processar e julgar:
a) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) cometidas na área continental do município de Florianópolis e distribuídas a partir de 11 de fevereiro de 2011;
b) os crimes tipificados nos arts. 302 a 312 da Lei nacional n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, cometidos em todo o território do município de Florianópolis (regiões continental e insular), ressalvada a competência da Vara do Tribunal do Júri da comarca da Capital;
c) os crimes contra o meio ambiente cometidos em todo o território do município de Florianópolis (regiões continental e insular);
d) os crimes contra a ordem tributária e econômica cometidos em todo o território do município de Florianópolis (regiões continental e insular); e
e) os crimes contra as relações de consumo cometidos em todo o território do município de Florianópolis (regiões continental e insular); e
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.
Dessa forma, compreende-se pela incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
III. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, determinando sua remessa à Distribuição do Fórum Central da Capital, para encaminhamento a uma das Varas Criminais.
Proceda-se às devidas baixas no sistema.
Intimem-se.