2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005113-08.2022.8.21.0036/RS EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA D E E VIDALETTI LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS para fornecimento de informações sobre benefícios do executado. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é impenhorável o benefício previdenciário. Dessa forma, a eventual identificação de benefício não resultará em medida executiva útil, pois os valores eventualmente percebidos pelo executado possuem natureza alimentar e são protegidos pela impenhorabilidade legal. Ademais, a proteção constitucional ao produto do trabalho e a tutela da dignidade humana como vetor hermenêutico ineludível [CF 1º III e IV], de ordinário, excluem a sua constrição para fins de responsabilidade obrigacional patrimonial comum [CC 389 e CPC 833 IV]. Admite-se, em tese, quando a renda mensal superar o equivalente a 40 salários mínimos. Intimo a parte exequente para prosseguimento, em 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo e ausente manifestação, determino o arquivamento da ação, facultada a reativação, sem ônus, na forma do §4º, art. 53 da Lei 9.099/95 e Ofício-Circular n.º 047/05-CGJ. Intimação agendada eletronicamente.