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5005111-82.2026.8.21.0073

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005111-82.2026.8.21.0073/RS AUTOR: LIANE MARIA GROSS ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. Do interesse na realização de audiência para produção de prova e oitiva da parte autora A ré, em sua contestação, manifestou interesse na realização da audiência prevista no artigo 361 do Código de Processo Civil, para fins de produção de prova e oitiva da parte autora. A preliminar não comporta acolhimento. O artigo 361 do CPC, invocado pela ré, cuida da audiência de instrução e julgamento. Não há, no sistema processual civil, direito subjetivo das partes à designação de audiência de instrução em qualquer hipótese. Trata-se de providência que depende da necessidade de produção de prova oral, a ser avaliada conforme os fatos controvertidos identificados pelo juízo no saneamento. No caso concreto, a controvérsia central se refere à abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal nº 032990022409, questão que se resolve com base em prova eminentemente documental e, se necessário, técnica. A oitiva da parte autora não contribuiria para a elucidação dos fatos que efetivamente demandam instrução, pois a existência do contrato e os valores cobrados são incontroversos. Assim, rejeito a preliminar. II. Do prólogo e do abuso do direito de demandar A ré dedicou substancial parte de sua contestação a arguir o abuso do direito de demandar por parte da autora e de seu procurador, apontando o ajuizamento de 13 ações por LIANE MARIA GROSS nos últimos anos, e imputando eventual litigância de má-fé, com pedido de imposição de multa nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, a improcedência da ação com base nessa argumentação. A preliminar não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a simples pluralidade de demandas ajuizadas pela mesma parte não configura, por si só, abuso do direito de demandar ou litigância de má-fé. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser suprimido ou limitado pelo fato de alguém ter litigado em outras ocasiões. A existência de múltiplos processos pode decorrer, ao contrário do que sugere a ré, da multiplicidade de relações jurídicas problemáticas experimentadas pelo consumidor. Em segundo lugar, o reconhecimento de eventual litigância de má-fé exige prova efetiva de uma das condutas tipificadas no artigo 80 do CPC, o que não restou demonstrado nestes autos. A ré não comprovou que a autora deduziu pretensão ciente de que é destituída de fundamento, nem que alterou a verdade dos fatos ou utilizou o processo para fim ilegal. A existência de outras ações, em abstrato, não preenche nenhuma dessas hipóteses. Em terceiro lugar, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.331.660, a conduta processual do patrono da parte é disciplinada pelos artigos 14 do CPC e 32 do Estatuto da OAB, de modo que eventuais danos causados pelo advogado devem ser apurados em demanda própria, não nestes autos. Portanto, rejeito a preliminar. III. Da possibilidade de reunião dos feitos revisionais A ré requereu a reunião dos autos do presente feito com os processos nº 5005321-70.2025.8.21.0073 e 5005004-38.2026.8.21.0073 para processamento e julgamento conjunto. O pedido não comporta deferimento. A reunião de processos por conexão ou continência é regida pelos artigos 55 a 57 do Código de Processo Civil, exigindo identidade de partes, causa de pedir ou pedido entre as demandas. No caso, a ré apenas menciona os números dos feitos, sem demonstrar concretamente que envolvem o mesmo contrato ou os mesmos pedidos que o presente processo. A mera circunstância de se tratar de ações revisionais bancárias movidas pelo mesmo patrono, com estrutura semelhante, não é suficiente para configurar conexão apta a justificar a reunião. Ademais, eventual coincidência de tese jurídica não configura conexão no sentido técnico-processual. Cada contrato tido por abusivo constitui relação jurídica autônoma, com causa de pedir e pedido próprios, sujeitos a apreciação individualizada, especialmente considerando que a própria jurisprudência vinculante do STJ exige o exame das particularidades de cada contratação. Por essas razões, indefiro o pedido de reunião dos feitos. IV. Da inépcia da petição inicial A ré sustentou a inépcia da petição inicial por ausência do contrato objeto da ação quando do ajuizamento. A preliminar não merece acolhimento. Quando do ajuizamento, a autora juntou memória de cálculo e os demais documentos que permitiram identificar o contrato, o valor cobrado e o crédito que entende lhe ser devido. O contrato nº 032990022409 foi juntado aos autos pela própria ré, o que evidencia que a ausência inicial não gerou qualquer prejuízo ao exercício da defesa. O artigo 320 do CPC exige a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, e não de todos os documentos que possam corroborar as alegações autorais. Em se tratando de relação de consumo, a hipossuficiência técnica do consumidor para obtenção de documentos em poder do fornecedor justifica que a produção de prova seja deferida ao longo da instrução, inclusive mediante a inversão do ônus probatório já decretada no despacho proferido no evento 10, DESPADEC1. Ademais, a petição inicial atende a todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo clara quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, tendo propiciado o amplo exercício do direito de defesa pela ré. Rejeito, portanto, a preliminar. V. Da impossibilidade de inversão do ônus da prova A ré arguiu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando ausência dos requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, notadamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora. A preliminar já foi examinada e decidida no despacho proferido no Evento 10, que deferiu a inversão do ônus probatório com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Referida decisão não foi objeto de recurso e encontra-se preclusa, não comportando reexame neste momento. Não obstante, consigno que a inversão é cabível. A autora, aposentada, consumidora final de serviço bancário, é sujeito naturalmente hipossuficiente em face de uma instituição financeira de grande porte. A hipossuficiência se verifica não apenas no aspecto econômico, mas sobretudo no plano técnico, pois a formação e composição das taxas de juros, os critérios de concessão de crédito e o perfil de risco dos tomadores são informações que pertencem exclusivamente ao domínio da ré. A autora não tem acesso, por meios próprios, aos dados internos que permitiriam demonstrar se a taxa cobrada encontra justificativa nas particularidades da contratação. A verossimilhança das alegações autorais, por sua vez, decorre dos próprios elementos contratuais: a taxa de juros mensais de 19% (com redutor), correspondente a 706,42% ao ano, em contrato firmado em 03/08/2021, destoa de forma considerável da taxa média de mercado para a mesma modalidade à época, circunstância que, por si só, estabelece indício suficiente de abusividade a ser examinado no mérito. Portanto, mantenho a inversão do ônus da prova já deferida. VI. Fatos controvertidos Os fatos controvertidos consistem nos seguintes pontos: Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, cumulada com repetição de indébito, ajuizada por LIANE MARIA GROSS em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sob o argumento de que os juros remuneratórios pactuados são abusivos, por excederem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade à época da contratação. A parte autora sustenta que a taxa média era de 5,01% ao mês, enquanto a taxa cobrada foi de 19% ao mês, configurando desproporção suficiente para caracterizar a abusividade. A ré, por sua vez, nega a abusividade, alegando que suas taxas refletem o perfil de risco de seus clientes, o nicho de mercado em que atua e os custos operacionais específicos de sua atividade. Controvertidos, portanto: (a) se a taxa de juros remuneratórios de 19% ao mês cobrada no contrato nº 032990022409 é abusiva à luz das circunstâncias concretas da contratação, incluindo o perfil de risco da tomadora, as condições do mercado relevante em que opera a ré, os custos de captação e o custo efetivo total da operação; (b) se há direito à repetição dos valores pagos a maior e, em caso afirmativo, o montante a ser restituído. VII. Inversão do ônus da prova Nos termos do já deliberado no Evento 10, defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, foi criado visando cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXII, o qual prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Suas regras e princípios visam diminuir a disparidade havida entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor, parte que normalmente atua em situação de inferioridade, sendo obrigada a seguir as disposições previstas pelos fornecedores, titulares dos bens e serviços. Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em tela, cabível a inversão, enquanto a autora, consumidora, é hipossuficiente na relação, notadamente no plano técnico, considerando que os dados relativos ao custo de captação, ao perfil de risco dos tomadores, às provisões para perdas e às condições em que se deu a concessão do crédito estão em poder exclusivo da ré. Assim, mantendo e reafirmando o já deferido, defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Saliento que a inversão do ônus probante não exime a parte autora de provar, minimamente, seu direito. VIII. Provas Dito isso, intimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido. Com pedidos, voltem os autos conclusos para despacho. Nada sendo requerido, com exceção do exame do mérito, movimente-se para sentença. Intimações eletrônicas.

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