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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005111-75.2025.8.21.0022/RS
AUTOR: CASA NO BOLETO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): ANDRETI DA SILVA CRUZ (OAB RS070130)
RÉU: LUCAS DE AVILA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): MATHEUS CUNHA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RS086471)
DESPACHO/DECISÃO
1. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência deduzido na reconvenção (evento 37, RECONVEN1)
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca da probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória, conforme lição de LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”. A urgência, segundo os mesmos autores, ocorre quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Com efeito, observa-se que ambas as partes convergem quanto ao desinteresse na manutenção do negócio jurídico, porquanto tanto a autora na petição inicial quanto o réu na reconvenção postulam expressamente a rescisão do contrato.
Havendo consenso material quanto à dissolução do liame contratual, subsistindo controvérsia apenas quanto à imputação de culpa e aos eventuais consectários indenizatórios, revela-se desarrazoado exigir do contratante a continuidade do pagamento de parcelas de um pacto cuja extinção é pretendida por ambas as partes.
Ademais, configurado o perigo de dano, decorrente do risco iminente de cobranças indevidas e da possibilidade de inclusão do nome do adquirente nos cadastros de inadimplentes, o que causaria prejuízos manifestos ao seu crédito durante a tramitação da demanda.
Por fim, a medida é plenamente reversível, pois na eventualidade de improcedência dos pedidos formulados na reconvenção ou de reconhecimento de crédito em favor da construtora após a devida instrução probatória, o pagamento dos valores correspondentes às parcelas poderá ser realizado posteriormente, com os devidos acréscimos legais e contratuais cabíveis, sem qualquer prejuízo irreparável à autora.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção (evento 37, RECONVEN1) para determinar à parte autora que, até decisão final, suspenda a cobrança das parcelas do contrato objeto da lide.
Intimem-se.
3. Dê-se vista ao autor do evento 80, RÉPLICA1.
4. Intimem-se as partes para que digam se há necessidade de outras provas, no prazo de 15 dias, informando quais os fatos controvertidos pretendem comprovar, e ratificando, se for o caso, eventual pedido de prova já formulado, sob pena de indeferimento.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão juntar o rol de testemunhas, conforme art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Esta providência é necessária para a organização da pauta de audiências.
Sem prejuízo, oficie-se à CEF para que diga acerca de seu interesse no feito, bem como informe o solicitado no evento 80, RÉPLICA1, acostando, em havendo, o cronograma de liberação de recursos referente ao contrato de financiamento do reconvinte, os laudos de vistoria que embasaram cada liberação e eventual identificação de irregularidades nos referidos laudos.
Após, vista aos litigantes.
Não havendo manifestação das partes, o processo será julgado no estado em que se encontra.