Publicações do processo

5005111-75.2025.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005111-75.2025.8.21.0022/RS AUTOR: CASA NO BOLETO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): ANDRETI DA SILVA CRUZ (OAB RS070130) RÉU: LUCAS DE AVILA NOGUEIRA ADVOGADO(A): MATHEUS CUNHA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RS086471) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência deduzido na reconvenção (evento 37, RECONVEN1) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca da probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória, conforme lição de LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”. A urgência, segundo os mesmos autores, ocorre quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Com efeito, observa-se que ambas as partes convergem quanto ao desinteresse na manutenção do negócio jurídico, porquanto tanto a autora na petição inicial quanto o réu na reconvenção postulam expressamente a rescisão do contrato. Havendo consenso material quanto à dissolução do liame contratual, subsistindo controvérsia apenas quanto à imputação de culpa e aos eventuais consectários indenizatórios, revela-se desarrazoado exigir do contratante a continuidade do pagamento de parcelas de um pacto cuja extinção é pretendida por ambas as partes. Ademais, configurado o perigo de dano, decorrente do risco iminente de cobranças indevidas e da possibilidade de inclusão do nome do adquirente nos cadastros de inadimplentes, o que causaria prejuízos manifestos ao seu crédito durante a tramitação da demanda. Por fim, a medida é plenamente reversível, pois na eventualidade de improcedência dos pedidos formulados na reconvenção ou de reconhecimento de crédito em favor da construtora após a devida instrução probatória, o pagamento dos valores correspondentes às parcelas poderá ser realizado posteriormente, com os devidos acréscimos legais e contratuais cabíveis, sem qualquer prejuízo irreparável à autora. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção (evento 37, RECONVEN1) para determinar à parte autora que, até decisão final, suspenda a cobrança das parcelas do contrato objeto da lide. Intimem-se. 3. Dê-se vista ao autor do evento 80, RÉPLICA1. 4. Intimem-se as partes para que digam se há necessidade de outras provas, no prazo de 15 dias, informando quais os fatos controvertidos pretendem comprovar, e ratificando, se for o caso, eventual pedido de prova já formulado, sob pena de indeferimento. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão juntar o rol de testemunhas, conforme art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Esta providência é necessária para a organização da pauta de audiências. Sem prejuízo, oficie-se à CEF para que diga acerca de seu interesse no feito, bem como informe o solicitado no evento 80, RÉPLICA1, acostando, em havendo, o cronograma de liberação de recursos referente ao contrato de financiamento do reconvinte, os laudos de vistoria que embasaram cada liberação e eventual identificação de irregularidades nos referidos laudos. Após, vista aos litigantes. Não havendo manifestação das partes, o processo será julgado no estado em que se encontra.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.