Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Araquari · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005111-08.2026.8.24.0103/SC AUTOR: BRUNO GARCIA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB SC040501) DESPACHO/DECISÃO 1. A petição inicial apresenta inconsistências que dificultam a adequada delimitação da controvérsia e, por consequência, a análise do pedido de tutela de urgência. Com efeito, embora o autor mencione a existência das execuções de título extrajudicial n. 5000457-58.2022.8.24.0930 e n. 5014372-77.2022.8.24.0930, não esclarece suficientemente se ambas decorrem do mesmo contrato de financiamento ou de negócios jurídicos distintos, tampouco individualiza o título executivo e o crédito cobrados em cada demanda. Além disso, o autor afirma que somente tomou conhecimento da contratação impugnada após o bloqueio realizado em 19/05/2026 no processo n. 5014372-77.2022.8.24.0930. Contudo, ao analisar o referido processo, consta, em princípio, a existência de advogado constituído e de defesa apresentada pelo executado naquele feito, circunstância que necessita ser esclarecida, inclusive quanto à autenticidade da procuração e à data em que ocorreu a referida atuação processual. Verifica-se, ainda, que o bloqueio utilizado para demonstrar o perigo de dano teria ocorrido no processo n. 5014372-77.2022.8.24.0930, ao passo que o pedido de tutela de urgência foi formulado apenas em relação ao processo n. 5000457-58.2022.8.24.0930, sem explicação acerca da aparente divergência. Por fim, segundo as informações apresentadas, o crédito objeto das execuções teria sido cedido pela instituição financeira originária à Itapeva, atual exequente, o que exige esclarecimento sobre a titularidade do crédito e a adequada composição do polo passivo. 2. Diante disso, com fundamento nos arts. 321 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) individualizar o contrato, a cédula de crédito, o veículo e o título executivo objeto de cada uma das execuções n. 5000457-58.2022.8.24.0930 e n. 5014372-77.2022.8.24.0930; b) esclarecer se as duas execuções decorrem do mesmo contrato de financiamento ou de negócios jurídicos distintos; c) informar, de maneira expressa, se pretende discutir nesta ação os créditos cobrados em ambas as execuções ou apenas aquele relacionado ao contrato de financiamento n. 20031518864 e à Cédula de Crédito n. 428939511; d) esclarecer a afirmação de que somente tomou conhecimento da contratação em maio de 2026, considerando a existência, em princípio, de advogado constituído e de defesa apresentada em seu nome no processo n. 5014372-77.2022.8.24.0930, informando se reconhece como autêntica a procuração juntada naquele feito e se ratifica os atos processuais praticados pelo referido procurador; e) juntar cópia das petições iniciais executivas, dos títulos executivos, das procurações, das defesas eventualmente apresentadas e das decisões relevantes proferidas nas duas execuções, especialmente aquelas relacionadas à citação, à constrição patrimonial e à apreciação de eventual defesa do executado; f) esclarecer, de maneira individualizada, qual crédito foi cedido à Itapeva, em qual processo executivo ocorreu a sucessão ou substituição da parte exequente e se a cessão abrange o contrato discutido nesta demanda; g) diante da alegada cessão, justificar a ausência da atual titular do crédito no polo passivo ou promover a respectiva inclusão, adequando a qualificação das partes e os pedidos; h) esclarecer por que pretende a suspensão apenas do processo n. 5000457-58.2022.8.24.0930, embora o bloqueio judicial relatado na petição inicial tenha ocorrido no processo n. 5014372-77.2022.8.24.0930, adequando o pedido de tutela de urgência à causa de pedir; i) individualizar eventuais inscrições em cadastros de inadimplentes, protestos, multas, tributos, gravames e demais restrições que pretenda suspender ou cancelar, juntando os respectivos comprovantes atualizados; j) esclarecer a atual situação registral do veículo Peugeot/207 Sedan Passion XS, placas KWM2146, indicando em nome de quem se encontra registrado e especificando os efeitos do gravame e as obrigações administrativas que pretende afastar; k) reformular os pedidos, de forma certa, determinada e coerente com a causa de pedir esclarecida, indicando separadamente as providências pretendidas em relação a cada contrato, crédito, processo executivo e demandado; e l) adequar o valor da causa ao conteúdo econômico efetivamente discutido, especialmente caso pretenda impugnar mais de um contrato ou crédito, apresentando memória discriminada do cálculo. Deverá o autor apresentar a petição inicial consolidada, reunindo a narrativa e os pedidos em uma única peça, a fim de facilitar a compreensão da controvérsia e assegurar o exercício do contraditório. 3. Diante das inconsistências apontadas e da impossibilidade de identificar, por ora, a exata correspondência entre o contrato impugnado, as execuções em andamento e as medidas urgentes pretendidas, reservo a apreciação do pedido de tutela de urgência para depois do cumprimento da emenda. Cumprida a determinação, voltem conclusos com urgência. Intime-se.
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Araquari · Outros
Processo 5005111-08.2026.8.24.0103 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Araquari na data de 31/08/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.