Publicações do processo

5005111-08.2026.8.24.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Araquari · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005111-08.2026.8.24.0103/SC AUTOR: BRUNO GARCIA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB SC040501) DESPACHO/DECISÃO 1. A petição inicial apresenta inconsistências que dificultam a adequada delimitação da controvérsia e, por consequência, a análise do pedido de tutela de urgência. Com efeito, embora o autor mencione a existência das execuções de título extrajudicial n. 5000457-58.2022.8.24.0930 e n. 5014372-77.2022.8.24.0930, não esclarece suficientemente se ambas decorrem do mesmo contrato de financiamento ou de negócios jurídicos distintos, tampouco individualiza o título executivo e o crédito cobrados em cada demanda. Além disso, o autor afirma que somente tomou conhecimento da contratação impugnada após o bloqueio realizado em 19/05/2026 no processo n. 5014372-77.2022.8.24.0930. Contudo, ao analisar o referido processo, consta, em princípio, a existência de advogado constituído e de defesa apresentada pelo executado naquele feito, circunstância que necessita ser esclarecida, inclusive quanto à autenticidade da procuração e à data em que ocorreu a referida atuação processual. Verifica-se, ainda, que o bloqueio utilizado para demonstrar o perigo de dano teria ocorrido no processo n. 5014372-77.2022.8.24.0930, ao passo que o pedido de tutela de urgência foi formulado apenas em relação ao processo n. 5000457-58.2022.8.24.0930, sem explicação acerca da aparente divergência. Por fim, segundo as informações apresentadas, o crédito objeto das execuções teria sido cedido pela instituição financeira originária à Itapeva, atual exequente, o que exige esclarecimento sobre a titularidade do crédito e a adequada composição do polo passivo. 2. Diante disso, com fundamento nos arts. 321 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) individualizar o contrato, a cédula de crédito, o veículo e o título executivo objeto de cada uma das execuções n. 5000457-58.2022.8.24.0930 e n. 5014372-77.2022.8.24.0930; b) esclarecer se as duas execuções decorrem do mesmo contrato de financiamento ou de negócios jurídicos distintos; c) informar, de maneira expressa, se pretende discutir nesta ação os créditos cobrados em ambas as execuções ou apenas aquele relacionado ao contrato de financiamento n. 20031518864 e à Cédula de Crédito n. 428939511; d) esclarecer a afirmação de que somente tomou conhecimento da contratação em maio de 2026, considerando a existência, em princípio, de advogado constituído e de defesa apresentada em seu nome no processo n. 5014372-77.2022.8.24.0930, informando se reconhece como autêntica a procuração juntada naquele feito e se ratifica os atos processuais praticados pelo referido procurador; e) juntar cópia das petições iniciais executivas, dos títulos executivos, das procurações, das defesas eventualmente apresentadas e das decisões relevantes proferidas nas duas execuções, especialmente aquelas relacionadas à citação, à constrição patrimonial e à apreciação de eventual defesa do executado; f) esclarecer, de maneira individualizada, qual crédito foi cedido à Itapeva, em qual processo executivo ocorreu a sucessão ou substituição da parte exequente e se a cessão abrange o contrato discutido nesta demanda; g) diante da alegada cessão, justificar a ausência da atual titular do crédito no polo passivo ou promover a respectiva inclusão, adequando a qualificação das partes e os pedidos; h) esclarecer por que pretende a suspensão apenas do processo n. 5000457-58.2022.8.24.0930, embora o bloqueio judicial relatado na petição inicial tenha ocorrido no processo n. 5014372-77.2022.8.24.0930, adequando o pedido de tutela de urgência à causa de pedir; i) individualizar eventuais inscrições em cadastros de inadimplentes, protestos, multas, tributos, gravames e demais restrições que pretenda suspender ou cancelar, juntando os respectivos comprovantes atualizados; j) esclarecer a atual situação registral do veículo Peugeot/207 Sedan Passion XS, placas KWM2146, indicando em nome de quem se encontra registrado e especificando os efeitos do gravame e as obrigações administrativas que pretende afastar; k) reformular os pedidos, de forma certa, determinada e coerente com a causa de pedir esclarecida, indicando separadamente as providências pretendidas em relação a cada contrato, crédito, processo executivo e demandado; e l) adequar o valor da causa ao conteúdo econômico efetivamente discutido, especialmente caso pretenda impugnar mais de um contrato ou crédito, apresentando memória discriminada do cálculo. Deverá o autor apresentar a petição inicial consolidada, reunindo a narrativa e os pedidos em uma única peça, a fim de facilitar a compreensão da controvérsia e assegurar o exercício do contraditório. 3. Diante das inconsistências apontadas e da impossibilidade de identificar, por ora, a exata correspondência entre o contrato impugnado, as execuções em andamento e as medidas urgentes pretendidas, reservo a apreciação do pedido de tutela de urgência para depois do cumprimento da emenda. Cumprida a determinação, voltem conclusos com urgência. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Araquari · Outros

    Processo 5005111-08.2026.8.24.0103 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Araquari na data de 31/08/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.