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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005110-75.2026.8.21.0048/RS AUTOR: TATIANA APARECIDA SANTANA ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Alega a parte requerida a ocorrência de litispendência. Para a configuração do instituto da litispendência, é necessária a presença da tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, do CPC) Embora exista outra demanda em curso entre as mesmas partes, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos são distintos. Ausente, assim, a tríplice identidade, rejeito a preliminar de litispendência. II. Quanto às demais preliminares arguidas em contestação, entendo que se confundem com o mérito, razão pela qual serão apreciadas quando do julgamento do feito. III. No mais, intimem-se as partes para dizerem de forma específica e fundamentada as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e comprovando a sua necessidade, devendo juntar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão e perda da prova. Prazo: 15 dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como desinteresse na produção de outras provas, declarando-se encerrada a instrução, com posterior intimação das partes para apresentação de memoriais. IV. Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação das partes.
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