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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005110-59.2026.8.24.0091/SC AUTOR: ANNE CAROLINE CUNHA COSTA ADVOGADO(A): ANNE CAROLINE CUNHA COSTA (OAB SC077133A) AUTOR: THIAGO RODRIGUES GOMES ADVOGADO(A): ANNE CAROLINE CUNHA COSTA (OAB SC077133A) DESPACHO/DECISÃO Segundo os artigos 435 e 436, do CPC, a juntada posterior de documentos só deve ser admitida após manifestação da parte contrária. Trata-se de manifestação do princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF/88). Logo, diante da apresentação de documentos novos na petição do evento 100, PET1, intime-se a parte adversa, por seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o conteúdo dos documentos juntados.
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