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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005110-58.2022.8.21.0002/RS EXEQUENTE: CEREALISTA GIRUÁ LTDA ADVOGADO(A): JARBAS LUÍS JOHN (OAB RS033482) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da manifestação constante no evento 92, PET1, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com a finalidade de oportunizar à parte credora a realização de diligências voltadas à localização de bens passíveis de penhora em nome dos executados. Aguarde-se o transcurso do lapso temporal concedido em secretaria, ficando suspensa a tramitação processual durante o respectivo período. Decorrido o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga expressamente sobre o efetivo prosseguimento da execução. Diligências legais.
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