2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5005107-63.2026.8.24.0040/SC AUTOR: PAMELA ALBERTON DA SILVA ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) AUTOR: JOAO GABRIEL NIERO DA SILVA ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) DESPACHO/DECISÃO 1. A matéria envolve descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte acionante e, para essas hipóteses, existe procedimento administrativo específico perante o INSS destinado à apuração de contratações contestadas e à análise de pedidos de suspensão de consignações. Contudo, não consta dos autos qualquer prova de que se tenha utilizado do procedimento em questão (segundo a Resolução n. 321/PRES/INSS) para discutir a suspensão dos descontos. As Câmaras de Direito Comercial da Corte Catarinense têm adotado o entendimento de que, "Segundo a Resolução n. 321/PRES/INSS, os pedidos de suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo com reserva de margem consignável devem ser direcionados ao INSS, órgão pagador, e não diretamente ao Judiciário" (Informativo da Jurisprudência Catarinense, Edição n. 109 de 11/11/2021, Suma, tópico 14). Cabe ressaltar que a exigência de tentativa administrativa prévia, quando existente procedimento específico e de fácil acesso, encontra sólido amparo na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240, oportunidade em que se assentou que não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) quando se exige do interessado o prévio requerimento na esfera administrativa em matérias previdenciárias, uma vez que somente a partir de sua apreciação é possível identificar ameaça ou lesão concreta a direito. Assim, considerando a existência de procedimento administrativo específico para a solução da controvérsia e em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas demandas previdenciárias e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nas demandas securitárias, mostra-se indispensável a formulação prévia do pedido extrajudicial de suspensão dos descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado/cartão de crédito consignado, pois sua ausência prejudica a análise do interesse de agir da parte ativa no que toca ao pedido de tutela de urgência, na modalidade necessidade de ir a juízo. Diante do exposto, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada da cópia da reclamação dirigida à autarquia previdenciária acerca da ausência de autorização da consignação/retenção referente ao contrato impugnado, bem como comprovante do andamento ou da resposta administrativa correlata, nos moldes do art. 2º da Resolução 321/2013, sob pena de prejudicar o exame do interesse de agir quanto ao pedido de tutela de urgência. 2. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, embora a afirmação de insuficiência de recursos por pessoa física goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), autoriza o § 2º do mesmo artigo a exigência de comprovação. Assim, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça gratuita, determino que a parte autora junte: (a) as três últimas declarações de rendimento mensal (contracheque); (b) extrato de movimentação de todas as suas contas bancárias relativos dos últimos três meses; (c) certidão de (in)existência de bens imóveis e veículos (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); (d) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; (e) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); (f) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar. Pondero que, entre outros fatores, tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017; e TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019. 2.1. Ante o exposto, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça gratuita, nos termos acima, ou recolher as custas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (arts. 290 c/c 485, inc. I, do CPC). 2.2. Desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais, em 3 parcelas mensais (art. 5º, a, da Res. CM n. 3/2019), sendo certo que eventual majoração do número de parcelas deverá ser requerida e detidamente demonstrada a necessidade pela parte interessada, sob pena de indeferimento. Requerido o parcelamento, deverá a parte autora recolher a primeira parcela no prazo indicado no boleto, competindo-lhe o controle do respectivo pagamento e ciente de que o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018 (art. 5º, b, da Res. CM n. 3/2019). Por fim, não é demasiado salientar que eventual intimação promovida por este Juízo após a emissão do boleto tem por finalidade, tão somente, a cooperação com a parte interessada, não sendo hábil a reabrir o prazo para pagamento fixado, que, reitere-se, é de incumbência da própria parte. 2.3. Ademais, fica ciente a parte autora de que as custas judiciais, atualmente, podem ser pagas também por meio de cartão de débito e crédito (coluna Formas de Pagamento na aba Custas Processuais), neste em até 12 (doze) vezes, independentemente de autorização judicial ou administrativa. 3. Outrossim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar comprovante de residência (fatura de água ou energia) em nome próprio ou, caso esteja em nome de terceiro, apresente declaração idônea do titular da conta/fatura atestando que a parte autora reside naquele local, podendo esta ser suprida, se o documento estiver em nome de cônjuge ou companheiro, pela certidão de casamento ou de união estável, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 312, parágrafo único, do CPC). 4. Promovida a emenda à petição inicial ou decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.