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5005107-42.2024.8.21.0032

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005107-42.2024.8.21.0032/RS AUTOR: FLORINDA MENDES DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A): JUAREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB RS025722) ADVOGADO(A): MATHEUS RODRIGUES DA SILVA (OAB RS121909) ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES DA SILVA (OAB RS113659) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB SP130203) ADVOGADO(A): MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o pedido de chamamento do feito à ordem protocolado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. no Evento 126, no qual a instituição financeira requer a declaração de nulidade e a revogação parcial da sentença homologatória proferida no Evento 114. O requerente alega, em síntese, a ocorrência de erro material e a inexistência de acordo formal e bilateral capaz de fundamentar a extinção do processo com resolução de mérito em relação a si. Sustenta que sua manifestação anterior, juntada no Evento 110, condicionou a concordância com o encerramento da lide à expressa renúncia do direito pela parte autora, nos termos do Artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, o que não teria se formalizado por meio de um instrumento conjunto de transação. Por conseguinte, postulou a retomada da instrução processual para si, com a realização de perícia grafotécnica e expedição de ofício. A parte autora apresentou manifestação sobre o pedido, argumentando que a proposta de encerramento da lide sem ônus e com o compromisso de não rediscutir os contratos, apresentada no Evento 79 e ratificada nos Eventos 93 e 112, preenche os requisitos da transação por envolver concessões mútuas. Afirmou que a renúncia ao direito de rediscutir os contratos já constava da proposta e foi aceita pelos réus, inexistindo erro material ou nulidade na decisão que homologou o ajuste. Vieram os autos conclusos. O cerne da presente controvérsia reside na possibilidade de alteração ou revogação, por meio de simples decisão interlocutória, de sentença que homologou transação e extinguiu o processo com resolução de mérito. Com a prolação e a publicação da sentença homologatória no Evento 114, operou-se o esgotamento da prestação jurisdicional deste Juízo de primeiro grau. Conforme preceitua o Artigo 494 do Código de Processo Civil, publicado o provimento jurisdicional exauriente, o magistrado só poderá alterá-lo para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou, ainda, por meio do julgamento de embargos de declaração. No caso em tela, a insurgência manifestada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. não se limita à correção de mero erro material ou de cálculo. A instituição financeira discute, em verdade, a validade fática e a existência do próprio consentimento que amparou o negócio jurídico da transação, aduzindo que não anuiu aos termos da forma como foram homologados e que a condição por ela imposta no Evento 110 não teria sido formalizada. Ocorre que a análise sobre a existência de vício de consentimento, a falta de convergência de vontades ou a ausência de requisitos de validade da transação homologada judicialmente demanda dilação e exame de mérito que extrapolam os limites do chamamento do feito à ordem. Tais alegações configuram matéria de alta indagação e devem ser veiculadas pela via recursal adequada, qual seja, o recurso de Apelação Cível, ou, caso já tenha ocorrido o trânsito em julgado, por meio de ação autônoma de invalidação, denominada Ação Anulatória, com fulcro no Artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, este Juízo carece de competência funcional para, nesta fase processual e por meio de mera decisão interlocutória, rescindir ou invalidar a sua própria sentença de mérito. A discordância unilateral de uma das partes quanto aos efeitos da transação homologada não autoriza a reforma de ofício do julgado, devendo o inconformismo ser submetido ao Tribunal de Justiça por meio do recurso próprio. Portanto, inviável o acolhimento do pedido de nulidade e retomada da instrução em relação ao demandado transigente nesta sede. Ante o exposto, REJEITO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. no Evento 126 e, por conseguinte, MANTENHO a sentença homologatória do Evento 114 em seus exatos termos. No que tange à instrução do processo quanto ao réu Banco C6 Consignado S.A., revejo o posicionamento adotado no saneador para indeferir a produção de prova oral. A controvérsia sobre a validade da assinatura em contrato de empréstimo deve ser resolvida por meio de análise de documentos. Desse modo, o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas são desnecessários para o julgamento do caso, servindo apenas para retardar o andamento do processo. Por fim, diante do posicionamento da Administração do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto ao pagamento dos honorários das perícias grafotécnicas, baseado no Parecer 139/2025 ASSESP-ADM, revejo o posicionamento e INDEFIRO a prova pericial grafotécnica requerida pela autora. Explico. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ (REsp nº 1.846.649 - MA), foi fixada a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Como se nota, trata-se de decisão que diz respeito exclusivamente ao ônus de produção da prova. Inclusive, o acórdão paradigma do referido Tema Repetitivo mencionou expressamente o seguinte sobre a questão do custeio da prova pericial: "Ademais, não se descura do entendimento desta Corte Superior no sentido de que os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o condão de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, não obstante implique àquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua produção. [...] Contudo, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica." (Grifei) Posicionamento este que foi reforçado na decisão dos Embargos de Declaração do citado acórdão paradigma. Veja-se: "De outro lado, também não se vislumbra contradição ou obscuridade em relação à obrigação de pagamento da prova pericial, pois a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos está restrita ao ônus probatório acerca da veracidade da assinatura constante em contrato bancário, tendo o aresto combatido asseverado que, a despeito de a inversão do ônus probatório não implicar a obrigatoriedade de pagamento das custas da prova, cabe à instituição financeira suportar as consequências jurídicas decorrentes de sua produção." (Grifei) Portanto, não houve inovação ou mudança de interpretação da legislação processual civil, tampouco alteração jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de custeio da prova por quem a requereu. E nesse sentido, ressalto que o art. 95 do CPC é bastante claro ao dispor que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Ademais, importa registrar que o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul alinha-se com o entendimento da Corte Superior no sentido de que eventual inversão do ônus da prova não importa em alteração da distribuição da responsabilidade de pagamento dos honorários periciais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, CONFORME O ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO DO ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA, REGIDO PELO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERÍCIA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À PARTE RÉ, QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA. FACULDADE DA PARTE DETENTORA DO ÔNUS PROBATÓRIO DE NÃO PRODUZIR A PROVA, ARCANDO COM AS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DE SUA OMISSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53746256020258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 04-12-2025) Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA PERICIAL. IMPUTAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. PROVA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA/RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO À PARTE QUE NÃO REQUEREU A PROVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu realização de prova pericial, com honorários rateados entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à interferência da inversão do ônus da prova na imputação de responsabilidade pelo pagamento de honorários para realização de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Honorários periciais. Pagamento. Ônus da parte que requer a produção da prova, ou de ambas, de forma rateada, em caso de postulação concomitante. 4. Consoante o caput do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia ou rateada, quando a prova for determinada de ofício ou postulada por ambas as partes. Caso no qual a perícia foi postulada pela parre autora. 5. Inversão do ônus da prova que não transfere a obrigação de pagamento das despesas da perícia. Precedentes do STJ e do TJRS. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido. 7. Tese de julgamento: a inversão do ônus da prova não transfere à parte contrária a obrigação de adiantar os honorários periciais quando a prova foi requerida exclusivamente pela outra parte, devendo ser observada a regra do artigo 95 do CPC. [...].(Agravo de Instrumento, Nº 53586335920258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 30-11-2025) Grifei. Com efeito, tendo o pedido de perícia partido da parte autora, não há embasamento legal ou jurisprudencial que justifique a inversão do custeio da prova pericial para a instituição financeira ré. Não obstante, também não há como desprezar o entendimento administrativo do Tribunal de Justiça - que vai de encontro à legislação vigente, ao Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ e, inclusive, à própria jurisprudência do Tribunal - e que afeta a remuneração do profissional nomeado para o ato. Assim, muito embora a inversão do ônus da prova não impeça que a parte beneficiada pelo instituto passe a produzir provas que lhe sejam pertinentes, considerando que a Administração do TJRS determinou que "O TJRS SOMENTE pagará honorários periciais de GRAFOTÉCNICO quando A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO cuja autenticidade é impugnada nos autos seja beneficiária de gratuidade judiciária, independentemente da sucumbência", tem-se que o prosseguimento da produção da prova pericial requerida pela autora tornou-se inviável, sob pena de prejuízo da adequada remuneração do(a) perito(a) nomeado(a), já que o Tribunal não efetuará o pagamento do(a) expert. Reitere-se o ofício encaminhado (evento 124). Com a resposta do ofício, voltem conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica.

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