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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005107-22.2026.8.21.0016/RS
REQUERENTE: ANA MARIA LEMOS ROLIM
ADVOGADO(A): DILANI MARCIA LOMPA JUELG (OAB RS043705)
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do art. 33 da Lei nº 9.099/95, aqui aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, poderia caber neste procedimento especial (que não se confunde com o comum) a designação de audiência de instrução e julgamento para que as partes produzissem no ato toda a prova necessária ao julgamento - inclusive com nova tentativa de conciliação (o que se inviabiliza na maioria absoluta dos processos pela ausência de possibilidade de disposição de direitos pelos entes públicos).
Porém, à vista da celeridade e informalidade aplicáveis ao sistema dos Juizados Especiais, além da eventual inutilidade na designação de audiências instrutórias (com sobrecarga de pauta) e do fato de que no Juizado Especial da Fazenda Pública podem ser aplicados analogicamente as disposições dos arts. 6º e 10 do CPC, digam as partes, com base nas teses apresentadas, se ainda há provas a serem produzidas, especificando-as no prazo comum de quinze dias, sob pena de preclusão.
Inexistindo, o processo poderá retornar (se já houver manifestação/análise prévia pelo Ministério Público) para julgamento conforme o estado em que se encontra ou, se for necessário, nessa oportunidade haverá saneamento e organização do processo.
Em caso de requerimento de produção de prova oral, indique a parte o nome das testemunhas que pretende ouvir (até o máximo de três), tendo em vista a necessidade de adequação da pauta. Nesse caso, desde já registro às partes que eventuais intimações judiciais de testemunhas somente serão atendidas na forma do § 4º do art. 455 do CPC.
Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).