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Tribunal
TJSC
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ago/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005106-24.2025.8.24.0037/SC
AUTOR: MARIA BETINA DA LUZ BULIGON
ADVOGADO(A): GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810)
RÉU: GVZ GROUP IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO ALBERTO BOLLAUF (OAB SC064657)
RÉU: TIAGO ZIPPER
ADVOGADO(A): RODRIGO ALBERTO BOLLAUF (OAB SC064657)
RÉU: JOHN LENON GIORDENI
ADVOGADO(A): RODRIGO ALBERTO BOLLAUF (OAB SC064657)
DESPACHO/DECISÃO
1. Partes legítimas e devidamente representadas. Há interesse processual válido, ao menos em tese.
Passo a sanear o feito.
2. Os réus sustentam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação negocial se deu entre particulares. Em decorrência da alegada inaplicabilidade do microssistema, defende, também, a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda.
De fato, a caracterização como fornecedor pressupõe habitualidade e profissionalismo no exercício da atividade, não bastando ato isolado e ocasional. Entretanto, no caso concreto, a parte autora demonstrou, ao menos em cognição sumária, que a atividade de compra e venda de veículos pela ré não era prática isolada, visto que, reiteradamente, ofertava veículos para negociação (motos e carros), inclusive fornecendo informações específicas sobre os veículos, negociando forma e prazos de pagamento (evento 1, DOC20), situações que evidenciam o trato negocial reiterado.
Nesse caso, ainda que a ré GVZ Group não tenha em seu contrato social a compra e venda de veículos, a prática frequente de ofertar veículos, por seus sócios e funcionários, associada ao recebimento integral do preço em seu CNPJ e à disponibilização de sua estrutura para a negociação, mesmo que decorrente de negócios imobiliários, é capaz de caracterizar a relação de consumo, sujeitando, portanto, a ré e a demanda às normas consumeristas.
Pondere-se, ainda, que a autora figura como destinatária final do bem adquirido, sem qualquer intenção de revenda ou aproveitamento econômico. Ao contrário, há demonstração nos autos de que a parte ré comercializa veículos de forma habitual, com finalidade lucrativa, o que preenche as características de fornecedor, conforme os ditames do código consumerista.
Por fim, considera-se que a narrativa inicial denota que as buscas por veículos foi iniciada em sites de venda, como OLX e Facebook Marketplace, tendo o anúncio da motocicleta sido encontrado justamente neste ambiente virtual e ofertada por funcionária da empresa ré, o que é indício apto a reforçar a habitualidade de negociações desta natureza. Tal fato, também, não foi infirmado em cognição sumária.
Tais circunstâncias reforçam a necessidade de apuração da dinâmica negocial e autoriza, por ora, a compreensão de que há indícios de inserção do negócio em cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:
"[...] Nos termos do art. 3º, caput, do CDC, qualquer sujeito de direito, independentemente de sua natureza e nacionalidade, pode ser considerado fornecedor. O uso do termo atividade no referido dispositivo torna imprescindível, para fins de incidência do microssistema consumerista, que os atos praticados pelo fornecedor sejam desempenhados de forma habitual e profissional. Atos realizados em caráter ocasional e sem profissionalismo, ainda que executados por comerciante, não atraem a incidência do CDC" (RESP N. 2.082.785/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12-9-2023).
No mesmo sentido, é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE EMBREAGEM NÃO CUMPRIDA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE DE TESE INOVADORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação contra sentença que reconheceu inadimplemento do réu em contrato de compra e venda de veículo, consistente no descumprimento da obrigação de substituir a embreagem no prazo contratualmente previsto.2. O juízo condenou o réu ao pagamento da cláusula penal e de danos materiais relacionados à vistoria realizada após o descumprimento da obrigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar a existência de responsabilidade civil do réu pelos vícios apresentados; e (iii) analisar a possibilidade de redução da cláusula penal contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A tese de vício crônico relacionado à mecatrônica do veículo constitui inovação recursal, não podendo ser conhecida.5. Reconhece-se relação de consumo, dada a habitualidade do réu na comercialização de veículos, atraindo a aplicação dos arts. 2º e 3º do CDC.6. A responsabilidade civil decorre do descumprimento da obrigação assumida no aditivo contratual, consistente na troca da embreagem no prazo de 30 dias, não havendo prova de seu adimplemento.7. Os danos materiais, referentes à vistoria realizada após o inadimplemento, guardam nexo causal e devem ser ressarcidos.8. Inviável a redução da cláusula penal, pois não demonstrada excessividade, tratando-se de valor livremente pactuado e compatível com o negócio.9. As questões suscitadas encontram-se suficientemente prequestionadas, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido._______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014, 373; CC, arts. 397, 412, 413; CDC, arts. 2º, 3º, 18, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5003174-54.2021.8.24.0000, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-4-2021; STJ, REsp n. 2.082.785/SP, rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12-9-2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14-11-2017; TJSC, AC n. 5000351-67.2019.8.24.0036, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 3-12-2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1430878/SP, rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21-2-2022; TJSC, AC n. 5001007-79.2020.8.24.0071, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-10-2024. (TJSC, ApCiv 5017893-21.2020.8.24.0018, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos , Relator GIANCARLO BREMER NONES , julgado em 10/04/2026)
Nesse contexto, tenho que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso concreto.
Por decorrência lógica, resta indeferida a preliminar acerca da incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, notadamente ante a incidência do art. 101, I, do CDC, que preceitua:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (...)
Desta forma, haja vista a relação consumerista havida entre as partes, não há o que se falar em incompetência territorial deste Juízo.
2. Pretende a ré o chamamento ao processo de Tiago Felipe da Silva, cônjuge da autora, sob o fundamento de que se trata do real adquirente do bem.
Tal modalidade de intervenção de terceiros possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 130 do Código de Processo Civil, restritas ao afiançado, aos demais fiadores quando demandado apenas um deles, e aos devedores solidários quando o credor exigir de apenas um a dívida comum.
O caso dos autos não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, porquanto a autora figura como única titular do direito de crédito discutido, oriundo de contrato de compra e venda por ela firmado, sendo a eventual participação de terceiro nas tratativas de aquisição matéria a ser esclarecida no curso da própria instrução processual, e não por meio de chamamento ao processo. Indefiro, portanto, o pedido.
3. Defende o réu a ocorrência de decadência quanto ao lapso temporal entre a descoberta do suposto vício redibitório da motocicleta e a propositura da presente ação.
Neste sentido, comungo do entendimento de que "a tese de decadência não merece ser conhecida uma vez que o objetivo da ação é a reparação de dano decorrente de uma relação de consumo, pois não se trata de um direito potestativo" (TJSC, Apelação Nº 5031156-71.2021.8.24.0023/SC, rel. Des. Torres Marques, j. 22.03.2022).
De todo modo, ainda que se considerasse aplicável o regime decadencial à pretensão deduzida, tratando-se de vício em produto durável, o prazo decadencial é de 90 (noventa) dias (art. 26, II, do CDC) e, por se tratar de vício oculto, o termo inicial não é a data da tradição, mas a data em que o defeito se tornou evidente, nos termos do art. 26, §3º, do CDC.
No caso concreto, é incontroverso que o defeito se evidenciou em 30.08.2025 e que a ação foi ajuizada em 17.10.2025, ou seja, dentro do prazo nonagesimal legal.
Desta forma, afasto a preliminar arguida.
4. Ainda que a parte tenha lançado a tese de ilegitimidade passiva apenas no rol de pedidos, sem tê-la fundamentado como preliminar autônoma, tenho que a arguição, tal qual deduzida, não merece acolhimento.
Isso porque, consoante a teoria da asserção, adotada pacificamente pela jurisprudência pátria para a aferição das condições da ação, a legitimidade passiva deve ser verificada em abstrato, à luz dos fatos narrados na petição inicial, independentemente de sua efetiva comprovação, que é matéria afeta à instrução e ao julgamento do mérito.
Na inicial, a autora narra que a ré GVZ Group Imobiliária Ltda anunciou o veículo por intermédio de sua colaboradora, recebeu a integralidade do preço diretamente em seu CNPJ e chancelou a transação, circunstâncias que, em tese, seriam aptas a atraí-la à cadeia de fornecimento de que tratam os arts. 3º, 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, todos do CDC, e, por consequência, a legitimá-la passivamente para a presente demanda.
A controvérsia que a ré pretende antecipar por meio da preliminar não diz respeito à legitimidade para a causa, mas ao mérito da demanda, na medida em que sua análise pressupõe o exame do conjunto fático-probatório dos autos.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva, remetendo-se seu exame de fundo para o julgamento de mérito.
5. Ausentes outras questões processuais ou preliminares pendentes de exame, declaro saneado o feito.
6. Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência de vício oculto preexistente à venda; (b) a ciência dos réus acerca dos defeitos alegados; (c) a existência e a extensão dos danos materais alegados; (d) a ocorrência de dano moral indenizável.
7. Como já delineado, cabível no presente caso a inversão do ônus da prova, uma vez que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor estampada nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, consoante art. 6º, VIII do CDC, são direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Isso posto, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes (consumidor e fornecedor), bem como a hipossuficiência técnica do(a) autor(a), é medida que se impõe a inversão do ônus da prova, nos moldes do Código Consumerista.
Anoto apenas que "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Súmula 55 do TJSC).
8. Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Após, retornem conclusos.