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5005105-57.2025.8.21.0155

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Portão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005105-57.2025.8.21.0155/RS AUTOR: ELPIDIO GOMES DE ESPINDOLA ADVOGADO(A): RICARDO FERNANDES BOLSSON (OAB RS073059) ADVOGADO(A): CINTIA LANGNER DOS SANTOS (OAB RS130658) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Elpidio Gomes de Espindola em desfavor de Banco BMG S.A. Determinada a realização de perícia grafotécnica e documental para averiguar a autenticidade das assinaturas e das contratações eletrônicas impugnadas (evento 34, DESPADEC1), o perito judicial nomeado, Petter de Moraes Vargas, aceitou o encargo e solicitou a apresentação prévia dos quesitos pelas partes para estimativa da proposta honorária (evento 40, INIC1). As partes apresentaram os quesitos (evento 47, PET1 e evento 48, QUESITOS1). Em seguida, o perito judicial apresentou proposta de honorários periciais no montante global de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), correspondente a 70 horas técnicas à base de R$ 60,00 por hora (evento 50, PET1). Na mesma oportunidade, acostou Termo de Diligência pericial (evento 50, TERMOPUB2), requerendo a intimação do autor para juntada de documentos, a intimação da instituição bancária para disponibilização de arquivos originais em formato digital e trilhas de auditoria (logs), bem como a expedição de ofícios ao provedor de internet Vero S.A. e às operadoras de telefonia Vivo S.A. e Claro S.A. A instituição financeira demandada impugnou a estimativa de honorários apresentada (evento 57, PET1 e evento 84, PET1), sustentando que o valor é desproporcional à complexidade da causa, postulando a sua redução para patamar entre R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00 ou, sucessivamente, a substituição do profissional. Instado a se manifestar (evento 61, DESPADEC1), o perito judicial justificou a adequação do montante proposto em razão da amplitude dos trabalhos, que abrangem o exame grafoscópico de múltiplos contratos físicos com oito assinaturas e duas rubricas, além de perícia em documentoscopia digital sobre contrato nato digital com reconhecimento facial biométrico, análise de metadados, geolocalização e respostas aos 32 quesitos (evento 70, PET1 e evento 85, PET1). A parte autora acostou cópias de documentos de identificação (evento 58, PET1) e noticiou o cumprimento da tutela de urgência (evento 83, PET1). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Da Impugnação aos Honorários Periciais A remuneração do perito judicial deve ser fixada pelo magistrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido, o tempo estimado para a sua execução, a qualificação profissional do perito e o valor econômico em discussão. No caso dos autos, a prova pericial determinada não se limita a um simples exame comparativo de uma única assinatura física. Conforme detalhado pelo perito no evento 50, PET1 e reiterado no evento 70, PET1, o trabalho pericial englobará duas áreas técnicas distintas: (i) perícia em grafoscopia sobre 3 (três) contratos de crédito (evento 17, CONTR2, evento 17, CONTR3, evento 17, CONTR4), contendo 8 (oito) assinaturas e 2 (duas) rubricas manuais; e (ii) perícia em documentoscopia digital sobre contrato em formato nato digital (evento 17, CONTR5), com validação biométrica facial (liveness detection), análise de códigos hash, integridade de metadados e checagem de geolocalização. Além disso, a complexidade e o tempo exigido para a conclusão da prova técnica foram ampliados substancialmente pelas próprias partes, que formularam, conjuntamente, 32 (trinta e dois) quesitos detalhados (evento 47, PET1 e evento 48, QUESITOS1). A resposta exaustiva a todas as indagações técnicas demandará minuciosa investigação pericial, conferência de cadeia de custódia e avaliação de dados telemáticos. Nesse contexto, a estimativa de 70 (setenta) horas de trabalho técnico, remuneradas ao valor módico de R$ 60,00 (sessenta reais) por hora técnica, totalizando a quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), mostra-se condizente com a extensão e o grau de exigência científica do encargo, não se vislumbrando qualquer desproporção ou abuso. Cumpre ressaltar que as tabelas de honorários periciais editadas pelo Poder Judiciário servem como referencial primordial aos casos em que a verba é custeada pelo Estado em razão do benefício da gratuidade da justiça. Tais documentos não vinculam compulsoriamente a fixação judicial quando o encargo recai sobre a instituição financeira demandada, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO. VALOR ADEQUADO À COMPLEXIDADE DO TRABALHO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que homologou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 em ação revisional de contrato bancário, rejeitando a impugnação da instituição financeira que alegava ser o valor exorbitante e desproporcional à complexidade da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a razoabilidade e proporcionalidade do valor homologado a título de honorários periciais, considerando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo perito; (ii) a possibilidade de rateio dos honorários periciais entre as partes, sob o argumento de que a perícia teria sido determinada de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A remuneração do perito deve ser arbitrada pelo juiz com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução, o local da prestação do serviço e a qualificação técnica do profissional.2. A complexidade do trabalho pericial foi ampliada pelos próprios quesitos apresentados pela instituição financeira agravante, que solicitou uma aprofundada análise contábil de encargos contratuais, totalizando oito questionamentos.3. A perícia não se resumirá a um cálculo aritmético, mas consistirá em um verdadeiro estudo econômico-financeiro, tanto do perfil da consumidora quanto da estrutura de custos e riscos da própria instituição financeira.4. O valor de R$ 2.500,00 mostra-se compatível com a remuneração de um profissional com especialização em economia, que necessitará dedicar tempo e conhecimento técnico para responder a questionamentos complexos.5. As tabelas de honorários periciais editadas pelo Poder Judiciário servem como referencial, sendo destinadas primordialmente aos casos em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, não havendo vinculação obrigatória do magistrado a tais valores em processos nos quais o ônus do pagamento recai sobre as partes.6. O pedido de rateio dos honorários periciais não procede, pois a prova pericial foi requerida pela própria parte ré, ora agravante, não se configurando a hipótese de determinação de ofício que justificaria o rateio previsto no artigo 95 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da perícia, o tempo necessário, a natureza da causa e o caráter público da função exercida pelo perito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13/5/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50522917120268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 29-05-2026) Portanto, demonstrada a compatibilidade do valor apresentado com o trabalho a ser desenvolvido, rejeito a impugnação formulada pelo réu e homologo os honorários periciais no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Da Apresentação de Documentos pelo Banco Réu Para que o perito possa desempenhar adequadamente as análises técnicas de grafoscopia e integridade digital, mostra-se indispensável a disponibilização dos elementos originais que compõem a operação. Dessa forma, com base nos deveres de cooperação e boa-fé processual, impõe-se a intimação da instituição financeira demandada para que forneça os subsídios requeridos pelo expert no Termo de Diligência (evento 50, TERMOPUB2, itens R1 e R2). Da Expedição de Ofícios O perito judicial apontou a necessidade de obter informações técnicas para a conferência da cadeia de custódia e validação das conexões telemáticas ocorridas nas datas atribuídas às contratações digitais (05/01/2021 e 13/04/2021). Assim, acolho o requerimento formulado no evento 50, TERMOPUB2 e defiro a expedição de ofícios ao provedor de acesso à internet e às concessionárias de telefonia indicadas pelo perito, com a finalidade de esclarecer os registros de conexão e a titularidade das linhas telefônicas associadas às transações. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação aos honorários periciais formulada pelo réu e homologo a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial Petter de Moraes Vargas no montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) (evento 50, PET1); b) intime-se o réu Banco BMG S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito integral do valor dos honorários periciais homologados, sob pena de preclusão da prova e aplicação das medidas indutivas cabíveis; c) comprovado o depósito integral da verba pericial, expeça-se alvará judicial automatizado para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do montante em favor do perito para início dos trabalhos periciais, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil e da decisão do evento 34, DESPADEC1; d) intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos solicitados pelo perito (evento 50, TERMOPUB2, itens R1 e R2). e) determino a expedição de ofício à empresa Vero S.A. (CNPJ nº 31.748.174/0001-60), para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, os registros de conexão e a identificação do utilizador referentes ao endereço IP 170.82.198.193, porta lógica 0000, nas datas de 05/01/2021 e 13/04/2021, no intervalo das 00h00 às 23h59 (UTC-3), conforme requerido pelo perito (evento 50, TERMOPUB2); f) determino a expedição de ofícios às operadoras de telefonia Vivo S.A. e Claro S.A., para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, a titularidade/dados cadastrais dos usuários dos terminais (51) 98064-9306 e (51) 99624-5989 (Vivo S.A.) e (51) 99106-2229 (Claro S.A.) nas datas de 05/01/2021 e 13/04/2021, discriminando os endereços IP atribuídos, estações rádio base (ERB), IMEI, registros de bilhetagem e geolocalização nas referidas datas. Decisão com força de ofício. Juntadas as respostas dos ofícios e atendidas as determinações documentais pelas partes, intime-se o perito judicial para iniciar os trabalhos e agendar a data para a coleta dos padrões gráficos do autor, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ao laudo e/ou pedido de complementação, ao perito para responder/complementar. Não havendo impugnação das partes e/ou sanados eventuais esclarecimentos, expeça-se alvará automatizado para pagamento do remanescente dos honorários periciais (50%) em favor do perito. Intimações eletrônicas agendadas.

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