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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005104-98.2025.8.21.0017/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RAFAEL RODRIGO HEID ADVOGADO(A): GUSTAVO ARLINDO DEICKE GROSS (OAB RS120177) DESPACHO/DECISÃO O executado RAFAEL RODRIGO HEID, por meio de pedido de reconsideração (evento 75, PED RECONSIDERAÇÃO1), postulou a nulidade do termo de penhora e o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 49.820, do Registro de Imóveis de Lajeado/RS, sob a alegação de se tratar de pequena propriedade rural, trabalhada pela família, e de bem de família, invocando o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil e a Lei nº 8.009/1990. O exequente, por sua vez, impugnou a pretensão (evento 81, PET1), sustentando a natureza excepcional da impenhorabilidade invocada, a insuficiência das provas produzidas unilateralmente pelos executados e a existência de outra matrícula supostamente integrada à mesma exploração rural, requerendo a manutenção da constrição ou, subsidiariamente, a determinação de que os executados apresentem CCIR atualizado, ITR dos últimos cinco exercícios, declarações fiscais completas e comprovantes de comercialização da produção rural. É o relatório. Decido. A questão controvertida diz respeito à efetiva exploração familiar do imóvel, pressuposto indispensável ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Trata-se, portanto, de matéria de fato que não comporta resolução com base nos documentos já trazidos aos autos, e da insuficiência de elementos probatórios acerca das condições atuais de utilização do bem. Ante o exposto, determino a realização de Mandado de Verificação no imóvel de matrícula n° 49.820 do Cartório de Registro de Imóveis de Lajeado/RS, a fim de verificar as condições atuais do bem, sua utilização e eventuais sinais de exploração em regime de economia familiar. Cumpra-se.
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