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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5005103-72.2020.8.24.0028/SC
APELANTE: MANOEL CARLOS FERNANDES (RÉU)
ADVOGADO(A): HENRIQUE RABELLO SERAFIM (OAB SC040592)
DESPACHO/DECISÃO
A parte interessada se declara hipossuficiente e pede isenção de tributos - taxas judiciárias sem, contudo, produzir prova suficiente da condição aventada.
A assistência jurídica gratuita é assegurada pela Constituição Federal apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), sendo por isso possível condicionar o benefício da gratuidade à efetiva "comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (STJ, AGA 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz).
Assim, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita" (AgRg no Ag 1.138.386/PR).
Desse modo, com vistas a aquilatar sua efetiva condição de hipossuficiência econômica, intime-se a parte interessada para, em 5 (cinco) dias, instruir o pedido de gratuidade com Certidões Negativas de Registros de Imóveis e do DETRAN, comprovante de rendimentos atualizado, declaração de imposto de renda do último exercício e extrato de conta-corrente dos últimos 60 (sessenta) dias, seus e de seu cônjuge - se for o caso, sob pena de indeferimento da benesse.
Caso o interessado opte por não trazer no processo nenhum desses documentos, deverá comprovar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de não conhecimento de seu Recurso, por deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC).