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5005102-56.2026.8.24.0035

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ituporanga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005102-56.2026.8.24.0035/SC AUTOR: ZULMA SCHMITZ DE SOUZA ADVOGADO(A): VALDEVINO EIFLER (OAB sc040688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Z. S. D. S. contra BANCO PAN S.A., partes qualificadas. A matéria discutida é de índole bancária, porque a parte autora afirma que contratou empréstimo consignado com a parte ré, no entanto, pela situação fático-jurídica indicada na inicial subscreveu contrato bancário diverso do pretendido, com a reserva de margem consignável no lugar do empréstimo consignado. De acordo com o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados do TJSC: A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário. (Grifei.) Assim, nos termos do art. 2º, inciso I, da Resolução do TJ n. 2/2021 com as alterações da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022, a competência para processar e julgar o feito é da Unidade Estadual de Direito Bancário, vinculada à Comarca da Capital. Diante do exposto, DECLINO da competência para a Unidade Estadual de Direito Bancário, com fulcro no art. 2º, inciso I, da Resolução TJ n. 2/2021 com as alterações da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022. Remetam-se os autos. Intimem-se.

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