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5005100-25.2025.4.03.6119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de Guarulhos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005100-25.2025.4.03.6119 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MED-TOUR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, ROSA MARIA INBANHA POSSADA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSINEIDE SOUZA FONTES - SP409828 DECISÃO Id. 576694562 A Exceção de Pré-Executividade caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade restrita às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo órgão jurisdicional, e desde que não dependam de produção de provas. É nesse sentido o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Outras matérias devem ser deduzidas em ação de embargos à execução fiscal, sob pena de violação à legislação processual. No caso em tela, entendo que a matéria apresentada merece conhecimento por essa via. Em síntese, alega a excipiente que [...] no dia 25/11/2025, fora protocolado um pedido de Revisão de Capacidade de Pagamento para fins de transação, com o intuito de regularizar integralmente sua situação fiscal. Acontece que, após o protocolo deste pedido, a Executada continua no aguardo até os dias de hoje [...]. Assim, requer a executada a suspensão do andamento processual, com base no art. 151, inciso III, do CTN. Reporto-me aos termos da decisão de id. 560518367, que rejeitou pedido de suspensão da execução baseado no protocolo de pedido de revisão do débito (agora, o pedido de suspensão é fundado no requerimento de revisão da capacidade de pagamento): No presente caso, requer a executada a suspensão do andamento processual nos termos do art. 151, inciso III, do CTN. Da análise das inscrições é possível verificar que os débitos foram inscritos em dívida ativa em 2024 (30/09/2024 - ids. 369508022 e 369508023). Já o pedido de revisão mencionado é de 2025 (conforme a própria petição da executada, ora excipiente, o requerimento foi protocolado em 23/10/2025). Como se trata de pedido de revisão posterior à inscrição em dívida ativa, não se configura como reclamação ou recurso, não incidindo, portanto, a causa suspensiva de exigibilidade prevista no 151, III, do CTN. Aproveitando a oportunidade, acrescento fundamentos: quaisquer manifestações do contribuinte em momento posterior à definitiva constituição do crédito tributário têm caráter de mera petição, a serem apreciadas em atenção ao art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, por órgão competente conforme estrutura hierárquica sem efeito suspensivo, a teor do disposto nos arts. 56, §1º e 61 da Lei nº 9.784/99. Portanto, o pedido de revisão da capacidade de pagamento da devedora não pode ser considerado como "impugnação" ou "recurso" para fins do art. 151, inciso III, do CTN, mas mero procedimento de realização do direito de petição, não tendo qualquer efeito sobre créditos constituídos. Os recursos a que se refere o Código Tributário, em seu art. 151, III, do CTN, são aqueles previstos na legislação processual administrativa fiscal especial, composta pelo Decreto nº 70.235/72, recepcionada com lei ordinária pela atual Constituição, bem como normas a ela relativas. Muito diferente é o que ocorre com as petições apresentadas pela executada, que não cumprem procedimento legal rígido e formal, não apresentam regras e prazos próprios definidos em lei, tendo sido apresentadas após definitiva constituição do crédito. Nem se alegue que a Lei nº 9.784/99 teria o condão de suspender a exigibilidade de créditos fiscais em face de tais petições, quer porque não se refere especificamente a processo tributário administrativo, afastando a aplicação do art. 151, III do CTN, quer porque os recursos genéricos da Lei mencionada, em regra, não têm efeito suspensivo, conforme seu artigo 61. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO - CND - COMPENSAÇÃO - PEDIDO DE REVISÃO - EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU EXTINTIVA DA EXIGIBILIDADE. (...) O pedido de revisão solicitando o cancelamento do débito após a sua inscrição na dívida ativa, não tem a mesma natureza ou os mesmos efeitos do recurso administrativo para fins do inciso III do artigo 151 do CTN, a teor do disposto no inciso I do artigo 111 do mesmo diploma legal. Não cabe ao Juiz se substituir à atividade administrativa para a verificação contábil de valores e guias, atribuição inerente à Fazenda, cabendo ao contribuinte interessado em desconstituir o débito, demonstrar a suspensão ou extinção da sua exigibilidade. (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 276994 - Processo: 2005.61.00.009607-5 UF: SP Orgão Julgador: SEXTA TURMA - Data da Decisão: 31/01/2007 Documento: TRF300115769 - Fonte DJU DATA:20/04/2007 PÁGINA: 1016 - Relator JUIZ MIGUEL DI PIERRO) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PEDIDO DE REVISÃO - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. O magistrado pode, em razão do poder de direção e condução do processo, determinar a suspensão do prosseguimento da execução fiscal. 2. A oposição de Pedido de Revisão, por si só, não possuí o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. 3. A hipótese dos autos não se mostra prevista nas disposições contidas no artigo 151 do CTN, suficientes a suspender o crédito tributário. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 252313 - Processo: 2005.03.00.088376-8 UF: SP Orgão Julgador: SEXTA TURMA - Data da Decisão: 25/04/2007 Documento: TRF300116812 – Fonte DJU DATA:14/05/2007 PÁGINA: 540 Relator JUIZ MAIRAN MAIA) Diante do exposto, rejeito a exceção. Fica a executada expressamente intimada, por meio do seu procurador, da penhora realizada (id. 576912446) e do início do seu prazo para, querendo, opor embargos à execução. Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução, considerando a informação de que a ordem de bloqueio no Sisbajud foi cumprida integralmente. Intimem-se.

  2. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de Guarulhos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005100-25.2025.4.03.6119 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MED-TOUR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, ROSA MARIA INBANHA POSSADA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSINEIDE SOUZA FONTES - SP409828 DECISÃO Id. 576694562 A Exceção de Pré-Executividade caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade restrita às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo órgão jurisdicional, e desde que não dependam de produção de provas. É nesse sentido o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Outras matérias devem ser deduzidas em ação de embargos à execução fiscal, sob pena de violação à legislação processual. No caso em tela, entendo que a matéria apresentada merece conhecimento por essa via. Em síntese, alega a excipiente que [...] no dia 25/11/2025, fora protocolado um pedido de Revisão de Capacidade de Pagamento para fins de transação, com o intuito de regularizar integralmente sua situação fiscal. Acontece que, após o protocolo deste pedido, a Executada continua no aguardo até os dias de hoje [...]. Assim, requer a executada a suspensão do andamento processual, com base no art. 151, inciso III, do CTN. Reporto-me aos termos da decisão de id. 560518367, que rejeitou pedido de suspensão da execução baseado no protocolo de pedido de revisão do débito (agora, o pedido de suspensão é fundado no requerimento de revisão da capacidade de pagamento): No presente caso, requer a executada a suspensão do andamento processual nos termos do art. 151, inciso III, do CTN. Da análise das inscrições é possível verificar que os débitos foram inscritos em dívida ativa em 2024 (30/09/2024 - ids. 369508022 e 369508023). Já o pedido de revisão mencionado é de 2025 (conforme a própria petição da executada, ora excipiente, o requerimento foi protocolado em 23/10/2025). Como se trata de pedido de revisão posterior à inscrição em dívida ativa, não se configura como reclamação ou recurso, não incidindo, portanto, a causa suspensiva de exigibilidade prevista no 151, III, do CTN. Aproveitando a oportunidade, acrescento fundamentos: quaisquer manifestações do contribuinte em momento posterior à definitiva constituição do crédito tributário têm caráter de mera petição, a serem apreciadas em atenção ao art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, por órgão competente conforme estrutura hierárquica sem efeito suspensivo, a teor do disposto nos arts. 56, §1º e 61 da Lei nº 9.784/99. Portanto, o pedido de revisão da capacidade de pagamento da devedora não pode ser considerado como "impugnação" ou "recurso" para fins do art. 151, inciso III, do CTN, mas mero procedimento de realização do direito de petição, não tendo qualquer efeito sobre créditos constituídos. Os recursos a que se refere o Código Tributário, em seu art. 151, III, do CTN, são aqueles previstos na legislação processual administrativa fiscal especial, composta pelo Decreto nº 70.235/72, recepcionada com lei ordinária pela atual Constituição, bem como normas a ela relativas. Muito diferente é o que ocorre com as petições apresentadas pela executada, que não cumprem procedimento legal rígido e formal, não apresentam regras e prazos próprios definidos em lei, tendo sido apresentadas após definitiva constituição do crédito. Nem se alegue que a Lei nº 9.784/99 teria o condão de suspender a exigibilidade de créditos fiscais em face de tais petições, quer porque não se refere especificamente a processo tributário administrativo, afastando a aplicação do art. 151, III do CTN, quer porque os recursos genéricos da Lei mencionada, em regra, não têm efeito suspensivo, conforme seu artigo 61. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO - CND - COMPENSAÇÃO - PEDIDO DE REVISÃO - EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU EXTINTIVA DA EXIGIBILIDADE. (...) O pedido de revisão solicitando o cancelamento do débito após a sua inscrição na dívida ativa, não tem a mesma natureza ou os mesmos efeitos do recurso administrativo para fins do inciso III do artigo 151 do CTN, a teor do disposto no inciso I do artigo 111 do mesmo diploma legal. Não cabe ao Juiz se substituir à atividade administrativa para a verificação contábil de valores e guias, atribuição inerente à Fazenda, cabendo ao contribuinte interessado em desconstituir o débito, demonstrar a suspensão ou extinção da sua exigibilidade. (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 276994 - Processo: 2005.61.00.009607-5 UF: SP Orgão Julgador: SEXTA TURMA - Data da Decisão: 31/01/2007 Documento: TRF300115769 - Fonte DJU DATA:20/04/2007 PÁGINA: 1016 - Relator JUIZ MIGUEL DI PIERRO) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PEDIDO DE REVISÃO - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. O magistrado pode, em razão do poder de direção e condução do processo, determinar a suspensão do prosseguimento da execução fiscal. 2. A oposição de Pedido de Revisão, por si só, não possuí o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. 3. A hipótese dos autos não se mostra prevista nas disposições contidas no artigo 151 do CTN, suficientes a suspender o crédito tributário. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 252313 - Processo: 2005.03.00.088376-8 UF: SP Orgão Julgador: SEXTA TURMA - Data da Decisão: 25/04/2007 Documento: TRF300116812 – Fonte DJU DATA:14/05/2007 PÁGINA: 540 Relator JUIZ MAIRAN MAIA) Diante do exposto, rejeito a exceção. Fica a executada expressamente intimada, por meio do seu procurador, da penhora realizada (id. 576912446) e do início do seu prazo para, querendo, opor embargos à execução. Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução, considerando a informação de que a ordem de bloqueio no Sisbajud foi cumprida integralmente. Intimem-se.

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