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5005100-07.2026.4.04.7010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Campo Mourão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005100-07.2026.4.04.7010/PR AUTOR: JOSE SEVERIANO DA SILVA NETO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): Sergio Luis Taconi (OAB PR060986) ADVOGADO(A): LUCIANA CARASKI (OAB PR036091) ADVOGADO(A): LARISSA MUNHOZ MARCHI (OAB PR102367) ADVOGADO(A): JULLY MADOKA KONISHI YAMAMOTO (OAB PR117443) AUTOR: ROSANGELA FURLAN (Pais) ADVOGADO(A): Sergio Luis Taconi (OAB PR060986) ADVOGADO(A): LUCIANA CARASKI (OAB PR036091) ADVOGADO(A): LARISSA MUNHOZ MARCHI (OAB PR102367) ADVOGADO(A): JULLY MADOKA KONISHI YAMAMOTO (OAB PR117443) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por JOSE SEVERIANO DA SILVA NETO e ROSANGELA FURLAN em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 732.747.139-2, com DER em 10/11/2025). A parte autora alega ser portadora de F84.0 - Transtorno do Espectro Autista e F70 - Déficit Intelectual Leve, afirmando que tais condições lhe geram impedimento de longo prazo. Atribuiu à causa o valor de R$ 32.349,25 (trinta e dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. 2. Da Procuração e Regularização de Documentos A verificação da procuração (evento 1, PROC2) junto ao site https://validar.iti.gov.br/ revelou que a assinatura eletrônica constante no documento pertence a uma empresa certificadora, pessoa jurídica alheia à lide, conforme evento 12, CERT1. Embora a procuração mencione que a certificadora agiu em nome da parte autora, não foram apresentados elementos suficientes que atestem a idoneidade dessa certificação indireta. Consequentemente, a validade do mandato encontra-se comprometida, carecendo de comprovação de que a manifestação de vontade partiu efetivamente da outorgante. A Lei nº 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico, dispõe a respeito da assinatura eletrônica no seguinte sentido: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Assim, para que seja válida em processo judicial eletrônico, a assinatura eletrônica constante em documento digital deve ter sua autenticidade certificada. Quanto ao ponto, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, estabelece em seus art. 12 a 14 que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, competindo-lhe a atividade de fiscalização. Portanto, a verificação de documentos digitais com assinatura eletrônica apresentados em processos judiciais deve ser feita perante o ITI, responsável pela cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do assinante, denominada ICP-Brasil1. Para tanto, o ITI disponibiliza o serviço "Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil", por meio do site https://validar.iti.gov.br. Assim, caso a assinatura eletrônica em documento digital não possa ser autenticada por tal meio, este não tem validade em processo judicial. Desse modo, o TRF da 4ª Região apenas tem admitido em processos judiciais assinaturas eletrônicas certificadas pelo ICP-Brasil: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASSINATURA DIGITAL NÃO RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Os arquivos anexados aos autos aparentemente foram assinados digitalmente pela plataforma ZapSign. No entanto, o regime de assinaturas digitais no modelo empregado por pessoas como a aludida fornecedora somente tem efeito entre as partes que com ele concordaram, cenário em que não se inclui quer a parte ré, quer o Judiciário. 2. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 3. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5016925-59.2023.4.04.7201, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. (...) 2. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 3. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5010810-32.2022.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2023) Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresentar procuração, termo de renúncia e declaração de hipossuficiência com assinatura válida, física (idêntica àquela constante do documento de identificação pessoal) ou digital (em formato reconhecido pelo site https://validar.iti.gov.br/). 2.1. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de terceiro. Neste último caso, o comprovante deverá ser acompanhado por prova de vínculo com seu titular ou de declaração assinada por este, em conjunto com seu documento de identificação, afirmando que a parte demandante reside no local indicado. O comprovante precisa ser atual e conter data visível. 2.2. Outrossim, deverá esclarecer quais são seus meio de sobrevivência, eis que declara inexistência de renda, além de prestar informações acerca do pai do autor. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresentar os documentos constantes nos evento 1, RECEIT11, evento 1, RECEIT12, evento 1, OUT14 e evento 1, OUT15, de acordo com as seguintes orientações: a) os arquivos devem ser anexados ao processo preferencialmente no formato PDF. Devem ser adequadamente digitalizados, ou seja, em qualidade suficiente para que fiquem legíveis e sempre em sua integralidade, sem cortes. b) documentos de um mesmo tipo devem ser anexados em um único arquivo. Documentos diferentes devem ser anexados em arquivos distintos. Mas todos sempre corretamente nominados. Por exemplo: notas fiscais devem ser anexadas todas em um único documento, anexado como "notas fiscais". Por outro lado, a procuração deve ser juntada em um documento denominado "Procuração", o RG como "Carteira de Identidade", CPF como "Cadastro de Pessoa Física - CPF"; c) o tipo de documento "Outros" só deve ser utilizado quando não houver correspondente na lista disponível no processo eletrônico, que pode ser consultada diretamente no sistema e contém a relação dos tipos de eventos e petições disponíveis: d) os documentos devem ser digitalizados em uma mesma orientação (retrato ou paisagem) e em proporção equivalente para que o Juízo, seus colaboradores e até mesmo as partes não precisem aumentá-los ou diminuí-los, alterando, a cada documento, o percentual de zoom aplicado. Tais providências são indispensáveis já que cada vez mais o sistema de processo eletrônico trabalhará de modo automatizado e utilizando-se de metadados fornecidos por todos os envolvidos: partes, procuradores, magistrados, servidores. Entretanto para a correta tramitação do processo é imprescindível que o sistema seja corretamente alimentado. Fica a parte autora advertida que, para evitar tumulto processual, os documentos indicados neste item serão desentranhados do processo, tão logo decorrido o prazo para cumprimento desta determinação, ainda que não tenham sido reapresentados. 4. Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende de 2 requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; e b) demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Ainda que o benefício pleiteado tenha caráter alimentar, considerando que ainda é necessária a produção de provas acerca da miserabilidade e da condição de pessoa com deficiência, neste momento processual não está presente a probabilidade do direito. Logo, indefiro o pedido de tutela antecipada (evento 1, INIC1, página 9), registrando que, por ocasião da sentença, o referido pedido será reapreciado. 5. Prosseguimento do processo Descumprida as determinações contidas no item 2, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito. Por outro lado, com o cumprimento adequado das determinações acima: a) Remeta-se o processo à Central de Perícias competente para DESIGNAÇÃO DE DATA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA médica com perito cadastrado na Subseção Judiciária de origem, intimando-se as partes da data agendada, devendo a parte autora apresentar na ocasião todos os atestados, laudos, exames e outros documentos de que disponha para comprovar sua condição de pessoa com deficiência, bem como seu documento de identificação pessoal. b) Existindo impedimento de longo prazo e sendo necessária a realização de levantamento das condições socioeconômicas da parte autora, NOMEIE-SE ASSISTENTE SOCIAL para elaboração de relatório socioeconômico com prazo de 20 (vinte) dias. O relatório deverá abranger informações sobre a renda familiar, condições de habitação e composição do grupo (ascendentes, descendentes e irmãos). c) Com a juntada do(s) laudo(s) ao processo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Após, o processo voltará para análise, inclusive com eventual encaminhamento para conciliação. 6. Sendo inviável a conciliação e desde que cumpridas as determinações anteriores, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, bem como indicar as provas que pretende produzir, especificando as respectivas finalidades. 7. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, especificando as respectivas finalidades. 8. Vistas ao MPF por 30 dias, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. 9. Havendo pedido de dilação probatória, retornem-me os autos conclusos para despacho. Por outro lado, ausente requerimento de produção de provas diversas, retornem-me os autos conclusos para sentença. 1. https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil

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