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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Lages · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005099-60.2024.8.24.0039/SCAUTOR: DHIANA VIEIRA PUCCI
ADVOGADO(A): JONAS DO NASCIMENTO BORGES (OAB SC062283)
ADVOGADO(A): JULIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC057174)
RÉU: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)
SENTENÇA
Diante do exposto, proponho sejam JULGADOS IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Dhiana Vieira Pucci em face de Banco Original S/A. Sem honorários advocatícios nesta fase processual (Lei n. 9.099/1995, art. 55). O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.