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5005099-47.2022.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005099-47.2022.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A APELADO: MARCOS BISPO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo interno em ação previdenciária pelo procedimento comum ajuizada por MARCOS BISPO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar a autarquia ré a reconhecer como especiais os períodos de 06/05/1996 a 22/12/1999, 19/11/2003 a 09/07/2011 e 17/07/2012 a 22/05/2020 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, facultando ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, além de conceder a antecipação de tutela para implantação imediata do benefício. Por decisão monocrática, foi negado provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e determinando a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Interpõe o ente autárquico agravo interno sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 06/05/1996 a 22/12/1999, especialmente no intervalo posterior a 02/12/1998, ante a indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz e a ausência de prova em sentido contrário a cargo do autor, invocando os Temas 555 do Supremo Tribunal Federal e 1.090 do Superior Tribunal de Justiça. Postula, ainda, a reforma da decisão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. Intimada, a parte agravada deixou decorrer o prazo legal sem apresentação de contraminuta. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Insurge-se a autarquia sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 06/05/1996 a 22/12/1999, especialmente no intervalo posterior a 02/12/1998, ante a indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz e a ausência de prova em sentido contrário a cargo do autor, invocando os Temas 555 do Supremo Tribunal Federal e 1.090 do Superior Tribunal de Justiça. Postula, ainda, a reforma da decisão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. Entretanto, a questão foi devidamente abordada e fundamentada na decisão agravada, não destoando da orientação adotada nesta Egrégia Décima Turma, conforme se verifica do trecho a seguir transcrito: Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto, cujo ônus cabe à entidade autárquica. Nessa esteira, eventual informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per se, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335, que fixou o Tema de Repercussão Geral 555, cujos trechos da ementa seleciono a seguir: “(...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário”. (ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Esse é o entendimento da Décima Turma desta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURANÇA METROVIÁRIA. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é suficiente para a concessão de aposentadoria especial. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021). 6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP5004985-16.2019.4.03.6183; Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª, j. 28/08/2024; Intimação via sistema DATA: 03/09/2024) Por outro lado, em se tratando, especificamente, do agente físico ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na supramencionada Repercussão Geral 555 reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 pelo Plenário. Além disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão de julgamento realizada em 09/04/2025, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.090 - Recursos Especiais nº 2082072/RS, 2080584/PR e 2116343/RJ), sobre a anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário quanto ao uso de equipamento de proteção individual e o ônus da prova de sua eficácia, firmou posicionamento no seguinte sentido: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” No presente caso, a decisão agravada firmou entendimento expresso no sentido de que "eventual informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per se, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335, que fixou o Tema de Repercussão Geral 555", bem como que "se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." Assim, diversamente do alegado, quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, embora seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, no caso dos autos não há prova de efetivo fornecimento do EPI ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação. Importa destacar que o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.". Da mesma forma, não há ofensa ao decidido no julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto há dúvidas quanto à eficácia do equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador, conforme acima fundamentado, notadamente diante da ausência de comprovantes de entrega de EPI e dos Certificados de Aprovação contemporâneos ao período laborado, devendo a conclusão ser favorável ao segurado. Não obstante, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a decisão agravada assim se pronunciou: A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos das normas contidas na Constituição Federal, na legislação ordinária e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiverem vigentes no momento da liquidação do julgado. Eventuais controvérsias serão dirimidas pelo juízo competente para execução do julgado. Nota-se que decisão agravada determinou expressamente a aplicação das normas contidas na Constituição Federal, na legislação ordinária e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiverem vigentes no momento da liquidação do julgado. Eventuais controvérsias serão dirimidas pelo juízo competente para execução do julgado. Outrossim, a disciplina constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 incide especialmente sobre o regime de expedição e pagamento de requisitórios previsto no artigo 100 da Constituição República, devendo ser observada no momento processual próprio da fase de cumprimento do julgado, sem repercussão sobre o mérito do reconhecimento do direito discutido na fase cognitiva. Assim posta a questão, o agravo interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comporta provimento. Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Assim considerando, mantenho a decisão recorrida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFICÁCIA NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/05/1996 a 22/12/1999, 19/11/2003 a 09/07/2011 e 17/07/2012 a 22/05/2020, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a indicação de EPI eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário descaracteriza a especialidade do período de 06/05/1996 a 22/12/1999; (ii) se a Emenda Constitucional nº 136/2025 impõe a alteração dos critérios de correção monetária e juros na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A anotação de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário não basta, por si só, para afastar a especialidade quando inexistem comprovantes de entrega, certificados de aprovação contemporâneos e outros elementos que demonstrem a efetiva neutralização do agente nocivo. Diante da dúvida sobre a eficácia do EPI, a conclusão deve favorecer o segurado, conforme o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada determinou a aplicação, na liquidação, das normas vigentes quanto à correção monetária e aos juros de mora. A disciplina da Emenda Constitucional nº 136/2025, relativa ao regime de requisitórios, deve ser observada na fase própria de cumprimento do julgado. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A indicação de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário não descaracteriza a atividade especial quando não comprovada a efetiva neutralização do agente nocivo. Havendo dúvida sobre a eficácia do EPI, a conclusão deve favorecer o segurado. As alterações constitucionais relativas ao regime de requisitórios devem ser observadas na fase de cumprimento do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Constituição Federal, art. 100; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ARE nº 664.335/SC, Tema 555, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 04/12/2014, publicação em 12/02/2015; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.090, Recursos Especiais nº 2.082.072/RS, nº 2.080.584/PR e nº 2.116.343/RJ, julgamento em 09/04/2025; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5004985-16.2019.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, Décima Turma, julgado em 28/08/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Relatora do Acórdão

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