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TRF2 · 3ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005098-47.2026.4.02.5117/RJ AUTOR: ANTONIO MARCOS PERES TORRES ADVOGADO(A): KELY MARA MOTTA SOUZA (OAB RJ161212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Inicialmente, verifica-se que o INSS não ofereceu contestação, embora tenha sido regularmente citado. Assim, decreto sua revelia, sem a produção de efeitos materiais (art. 345, II, CPC). Destaque-se, todavia, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase (art. 346, parágrafo único, CPC). Intimem-se, com prazo de 15 dias, parte autora e parte ré, para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC). Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC). Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão. Ainda, em conformidade com o art. 370 do CPC, tendo em vista a necessidade de esclarecer o enquadramento da deficiência da parte autora nos graus previstos na Lei Complementar nº 142/2013, DEFIRO a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC), devendo a Secretaria sortear médico, de preferência especialista, no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com envio de e-mail para ciência. Os honorários corresponderão ao valor máximo da tabela do CJF. Em caso de recusa ou de ausência de manifestação, deverá a Secretaria fazer o sorteio de novo expert, nos termos acima, assim procedendo até que outro perito aceite o encargo, independentemente de novo despacho. Aceita a designação pelo perito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). O perito marcará local, dia e hora para a realização do exame com antecedência mínima de 30 dias corridos, devendo as partes ser intimadas (art. 474, CPC). A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade com foto e toda documentação médica de que disponha. O laudo será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos e deverá observar as formalidades do art. 473, CPC. Defiro, ainda, a realização de Verificação Social com o intuito de melhor aferir o cumprimento dos requisitos legais. Atendendo à recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, expedido pela DIRFO, nomeio assistente social, devidamente cadastrada no sistema AJG, para atuar como perita do Juízo e realizar a diligência, devendo verificar as condições de vida da parte autora e de seu núcleo familiar. Quanto ao local da diligência, a avaliação social não precisa ser realizada, necessariamente, em domicílio, já que não se discute, no caso, estado de vulnerabilidade econômica ou condições materiais da residência, devendo ocorrer, preferencialmente, em ambiente técnico adequado, sem prejuízo de diligência complementar em outro local, inclusive domiciliar, caso a expert, de forma fundamentada, a considere indispensável. Os peritos deverão observar a metodologia própria da avaliação biopsicossocial aplicável à aposentadoria da pessoa com deficiência, com consideração dos impedimentos de longo prazo, das barreiras e da restrição de participação, fundamentando de forma clara as conclusões adotadas. Para melhor delimitação do objeto da prova, os quesitos a serem observados serão os seguintes: I – QUESITOS AO PERITO MÉDICO a) A parte autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, especifique a natureza do impedimento, o diagnóstico e a CID correspondentes. b) Qual a data de início provável do impedimento? Não sendo possível fixá-la com precisão, indique a época aproximada de início, de forma fundamentada. c) O impedimento identificado possui caráter duradouro, apto a ser enquadrado como impedimento de longo prazo? Fundamente. d) Quais funções e estruturas do corpo se mostram comprometidas, e de que forma isso repercute sobre a funcionalidade da parte autora? e) O impedimento repercute no desempenho das atividades da vida diária, na mobilidade, na comunicação, na interação social ou no exercício da atividade laborativa? Esclareça objetivamente. f) Sob a perspectiva médico funcional, o impedimento, em interação com barreiras do meio, é apto a obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente. g) É possível concluir que a parte autora exerceu atividade laborativa, no período contributivo relevante, na condição de pessoa com deficiência? Em caso positivo, indique desde quando. h) Considerando a metodologia aplicável, o grau da deficiência pode ser classificado como leve, moderado ou grave? Em caso afirmativo, explicite a fundamentação técnica e, se houver variação temporal, delimite os respectivos períodos. i) A deficiência atualmente constatada corresponde, em essência, ao quadro existente no período contributivo controvertido, ou há elementos de agravamento, melhora ou superveniência de novo estado clínico? Esclareça. j) Informe, ao final, se, sob o prisma médico pericial, a parte autora pode ser enquadrada como pessoa com deficiência, para fins previdenciários. II – QUESITOS À PERITA ASSISTENTE SOCIAL a) Quais são, sob a perspectiva social e funcional, os impedimentos de longo prazo apresentados pela parte autora e de que modo eles se manifestam concretamente em sua vida cotidiana? b) Quais barreiras ambientais, arquitetônicas, comunicacionais, atitudinais, tecnológicas, organizacionais, urbanísticas, de transporte, de acesso a serviços ou laborais interagem com os impedimentos identificados? c) De que forma tais impedimentos e barreiras repercutem na autonomia, na mobilidade, na comunicação, no autocuidado, na participação social e na inserção ou permanência no trabalho da parte autora? d) A parte autora enfrenta restrições concretas de participação social ou profissional em razão da interação entre seu impedimento e as barreiras do meio? Em caso positivo, descreva-as objetivamente. e) É possível identificar, à luz dos elementos colhidos, que a parte autora exerceu atividade laboral, no período relevante, em condição de pessoa com deficiência? Fundamente. f) Há elementos que permitam estimar, ainda que aproximadamente, desde quando a parte autora passou a experimentar restrições e barreiras compatíveis com a condição de pessoa com deficiência para fins previdenciários? Indique os marcos temporais relevantes. g) Considerando a metodologia biopsicossocial aplicável, a deficiência pode ser qualificada, no período relevante, como leve, moderada ou grave? Em caso afirmativo, fundamente e indique eventual variação temporal. h) Esclareça quais atividades da rotina pessoal, social e laboral da parte autora sofrem maior impacto em razão dos impedimentos e barreiras constatados. i) Informe se as limitações constatadas decorrem predominantemente do impedimento em si, da interação com barreiras externas, ou de ambos, explicitando como tais fatores se combinam no caso concreto. j) Consigne, ao final, conclusão objetiva acerca da existência, ou não, de elementos sociais e funcionais compatíveis com o enquadramento da parte autora como pessoa com deficiência, para fins da LC nº 142/2013. Providencie a Secretaria o contato com a assistente social, pelos meios mais expeditos, para que seja informado a este juízo se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Deixo consignada a possibilidade de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social. Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento para o local da diligência, nos termos do art. 25, V, c/c art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF. Fica a senhora perita advertida que terá 30 dias para entrega do laudo, a contar da intimação. Os peritos deverão preencher os formulários 3 e 4 do item 5.c da Portaria Interministerial nº 1/2014, cabendo-lhes, fundamentar especificamente a pontuação atribuída. A Secretaria deve providenciar o envio aos peritos dos formulários e da íntegra da Portaria Interministerial, a fim de que possam informar-se quanto à aplicação da metodologia e a correta atribuição de pontuação (item 4.a, quadro 1) do Anexo. Em caso de recusa deverá a Secretaria fazer o sorteio de novo expert, nos termos acima, assim procedendo até que outro perito aceite o encargo, independentemente de novo despacho. A juntada de documentos novos pode ocorrer nos termos do art. 435, CPC. Intimem-se as partes e os peritos, estes também mediante envio de e-mail, acerca desta decisão e para fixar a data da diligência, no prazo de 5 dias (artigo 218, § 1º, CPC). Com a juntada dos laudos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido voltem-me conclusos para julgamento.
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