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5005098-26.2018.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005098-26.2018.8.21.0021/RS EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. ADVOGADO(A): GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER (OAB RS049175) EXECUTADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS VIEIRA LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO VELASQUES DE PAULA (OAB RS088913) EXECUTADO: ADROEZ DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO(A): LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI (OAB RS089307) ADVOGADO(A): ADAO ELVIS SCHOTT GRADASCHI (OAB RS027935) EXECUTADO: ADRIANA GUIMARAES VIEIRA ADVOGADO(A): LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI (OAB RS089307) ADVOGADO(A): ADAO ELVIS SCHOTT GRADASCHI (OAB RS027935) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em substituição. 1. A parte executada formulou pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 5.072 do Registro de Imóveis de Passo Fundo, sob a alegação de se tratar de bem de família destinado à moradia (evento 48, PET1). A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça atestou a destinação residencial do bem (evento 111, CERTGM1), circunstância corroborada pelos comprovantes de residência anexados ao processo (evento 113). Ademais, a parte exequente manifestou expressa concordância com a natureza residencial do bem, deixando de se opor à sua condição protetiva (evento 123, PET1). Configurada a destinação para moradia da entidade familiar e ausente qualquer controvérsia entre as partes, impõe-se a aplicação da proteção conferida pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/1990. Declaro, pois, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 5.072 e determino o levantamento da penhora reduzida a termo no evento 36, TERMOPENH1. Agendada a comunicação eletrônica do Registro de Imóveis desta Comarca, para fins de cancelamento da averbação correspondente, sem ônus aos Executados, que contam com Gratuidade da Justiça. 2. Diante do pedido da parte exequente, determino a inscrição do nome e do CPF/CNPJ da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes, observados os dados e as informações do presente feito, mediante operação eletrônica a ser realizada pelo Sistema SERASAJUD, nos termos das disposições do art. 782, §3º, do CPC e do Ofício-Circular nº 012/2017-CGJ. Saliento, desde já, que a inscrição será cancelada se efetuado o pagamento, garantida a execução ou se extinta a execução por qualquer outro motivo (§4º do art. 782 do CPC), o que deverá ser expressamente postulado pela parte Exequente já que a ela aproveita e interessa a anotação restritiva ora requerida. 3. Esgotados os meios ordinários para a localização de bens da parte Fevedora, mostra-se razoável que se proceda à pesquisa de bens e à eventual decretação da indisponibilidade dos bens da parte Executada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Posto isso, defiro o pedido da parte Exequente, e determino que se proceda: a) à pesquisa junto ao sistema CNIB acerca da existência de bens em nome da parte Devedora; b) acaso resulte positiva a pesquisa, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias, indicando especificamente sobre quais pretende que seja anotada a indisponibilidade, bem como requeira a formalização da penhora sobre esses mesmos bens, observando sempre a coerência com o valor da dívida; c) acaso resulte negativa a pesquisa, intime-se a parte credora para manifestação acerca do prosseguimento da demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão ou arquivamento, com baixa, do processo executivo, facultada a reativação motivada. 4. Objetivando conferir efetividade ao processo de execução, defiro o pedido da parte exequente de busca de ativos da parte executada pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que a sua nova versão conta agora com integração mais ampla, incorporando bases de dados abertas e sigilosas, permitindo identificar bens e ativos de devedores por meio do acesso a uma única interface digital. Com os dados obtidos no sistema SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer especificamente acerca das medidas pretendidas para a satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão ou arquivamento do processo, com baixa, facultada a reativação, ficando ciente de que, na hipótese de pedido de penhora de imóveis e de veículos, deverá desde logo anexar certidão (Cartório de Registro de Imóveis) e prontuário (CRVA/DETRAN) atualizados dos bens objeto da constrição pretendida. 5. Defiro o pedido da parte exequente de consulta ao Sistema RENAJUD acerca da existência de veículos penhoráveis em nome da parte executada, objetivando conferir efetividade ao processo de execução. 6. Defiro o pedido da parte exequente de consulta ao Sistema INFOJUD acerca das duas últimas Declarações do Imposto de Renda (DIRPF/DIRPJ) da parte executada, e, acaso também postuladas, da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), da Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) e da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), objetivando conferir efetividade ao processo de execução, com a localização de bens e valores penhoráveis suficientes para garantir o pagamento da dívida. Anote-se o Sigilo Bancário/Fiscal nos documentos obtidos. 7. Anexados os resultados das consultas, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.

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