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5005097-47.2024.4.03.6332

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 30º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005097-47.2024.4.03.6332 RELATOR(A): LIN PEI JENG RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA EDITE RIBEIRO TAKAMA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO VICTOR CARLONI DE CARVALHO - SP412885-A DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Consoante sentença recorrida, “Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a autora a retificação dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC) e a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de diferenças "a partir de 18/07/2013, sem a incidência da prescrição quinquenal ou a observância do prazo decadencial" (NB42/150.712.114-5, DER: 06/08/2009)”. O Juízo singular proferiu sentença, julgando procedente em parte o pedido para: a) CONDENO o INSS ao cumprimento de obrigações de fazer consistentes em (i) averbar as parcelas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista aos salários de contribuição constantes do CNIS nas competências 09/2004 a 07/2009 (cfr. sentença, acórdão, cálculos trabalhistas e parecer da Contadoria deste Juízo juntados aos autos) e (ii) revisar o benefício aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 150.712.114-5) desde 06/08/2009, respeitado o teto da Previdência Social, devendo recalcular a renda mensal atualizada (RMA) correspondente, nos termos da lei; b) CONDENO o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os atrasados desde 18/07/2013 (já observada a prescrição quinquenal), descontados os valores pagos a título de revisão administrativa pelos mesmos fundamentos, devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, consignando-se que a sentença contendo os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. A parte ré recorreu, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de decadência. No mérito, sustenta alegando que deve ser o art. 3º da EC nº 136/2025 a partir de setembro de 2025. Requer a reforma da sentença. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. Ao julgar Tema 256, a TNU firmou a seguinte tese: I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional. No caso dos autos, a sentença recorrida restou assim fundamentada: 1. Preliminarmente 1.1. Nos termos do art. 103, “caput” e incisos I e II da Lei 8.213/91, “o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”. Na hipótese dos autos, a autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 06/08/2009, tendo ajuizado ação trabalhista em 17/09/2009, cujo trânsito em julgado foi certificado em 12/08/2013 (id. 427286252 - Pág. 1; id. 330502638 - Pág. 77; id. 330502638 - Pág. 464). Posteriormente, a demandante, em 18/07/2018, protocolou pedido administrativo de revisão da sua aposentadoria com base na reclamação trabalhista (reiterado em 27/06/2023), que foi indeferido apenas em 05/04/2024 (id. 330502638 - Pág. 1, 7, 73, 905). Assim, ao tempo do ajuizamento da ação (02/07/2024), não havia transcorrido o prazo decadencial decenal para a revisão do ato concessório do benefício da autora. No tocante à decadência, observo que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, pelo que confirmo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. No mais, o INSS pleiteia a correção dos consectários legais, conforme EC nº 136/2025 Verifica-se que a sentença determinou ao INSS o pagamento dos atrasados, desde 18/07/2013 (já observada a prescrição quinquenal), “devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor”. Portanto, ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos, a sentença já assegurou a utilização dos parâmetros legais para o período anterior à EC nº 136/2025. Todavia, a partir de 10.09.2025, deve ser observado o disposto no artigo 3º da EC nº 136/2025, in verbis: Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR) Por fim, o julgado amolda-se a todos os entendimentos jurisprudenciais pacificados acima citados, permitindo-se com isso o julgamento monocrático. Diante do exposto, nos termos do art. 932, incisos IV, “b”, e V, “b”, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), dou parcial provimento ao recurso do INSS para determinar, a partir de 03 de setembro de 2025, a aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal

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