Publicações do processo

5005097-12.2020.8.24.0175

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Monitória Nº 5005097-12.2020.8.24.0175/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) ADVOGADO(A): PAULO CESAR DA ROSA GOES (OAB SC004008) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, forte no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA ? SICREDI SUL SC e, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 57.031,05, atualizado até 30/11/2020. Por via de consequência, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por ALI MALIH OMARI. Sobre o valor acima, deverão incidir correção monetária e os encargos contratuais constantes dos demonstrativos até a data do ajuizamento da ação e, a partir de então, correção monetária pelo índice adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina e juros moratórios de 1% ao mês, observada a vedação de duplicidade na incidência dos encargos. Na fase de cumprimento de sentença, deverá a parte credora apresentar memória discriminada e atualizada da obrigação, com indicação separada do principal, dos encargos contratuais incidentes até o ajuizamento, dos consectários legais posteriores, dos respectivos termos iniciais e finais, das taxas utilizadas e dos pagamentos eventualmente realizados, sob pena de remessa dos cálculos à contadoria e exclusão das rubricas não suficientemente demonstradas. INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade da justiça formulado em favor da requerida, sem prejuízo de reapreciação caso a parte compareça aos autos e apresente documentação idônea. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários em favor do defensor dativo nomeado ao evento 162, NOMEAÇÃO1 em R$ 176,67 (cento e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), nos termos da Resolução CM n. 5/19 e sucessivas alterações. Requisite-se via AJG, independentemente do trânsito. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido por iniciativa da parte credora, mediante apresentação de demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.