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TRF3 · 2ª Vara Federal de São José dos Campos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005096-02.2026.4.03.6103 AUTOR: FLAVIO LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por FLAVIO LUIZ DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão ou prorrogação de benefício por incapacidade temporária e/ou a concessão de benefício por incapacidade permanente, em razão de lesões nos ombros e sequelas na perna, decorrentes de acidente de trabalho, que o incapacitariam para o exercício de suas atividades laborais habituais. Relata o autor que é segurado do Regime Geral de Previdência Social e que, em 05/06/2025, requereu administrativamente a concessão de auxílio por incapacidade temporária, tendo o INSS deferido o benefício NB 236.759.665-9, com início em 04/06/2025 e cessação em 16/09/2025 (ID 599605157) (ID 599605154). Sustenta que, mesmo após a cessação administrativa, permanece incapacitado para o trabalho, razão pela qual postula a prorrogação do referido benefício ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada pela perícia judicial a existência de incapacidade total e definitiva. Requer a antecipação da tutela de urgência, perícia médica judicial, com especialista em ortopedia, e para a concessão do benefício compatível com a incapacidade eventualmente constatada, a citação do INSS, a condenação da autarquia ao pagamento do benefício desde a data de cessação administrativa (16/09/2025), com o pagamento das parcelas atrasadas, abonos anuais, correção monetária e juros de mora; a condenação em custas e honorários de sucumbência. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram documentos. Os autos vieram à conclusão. É o relatório. Decido. ID 601470544 (Certidão): Afasto a ocorrência de prevenção, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do CPC. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Pretende o autor a prorrogação do benefício por incapacidade temporária (B31), NB 236.759.665-9, cessado administrativamente em 16/09/2025, e, subsidiariamente, sua conversão em benefício por incapacidade permanente (B32), sob a alegação de que permanece incapacitado para o trabalho em razão de lesões nos ombros e sequelas na perna, decorrentes de acidente de trabalho. O artigo 300 do CPC prevê como requisito para a antecipação da tutela a existência de prova inequívoca, que permita o convencimento sobre a verossimilhança da alegação. Não verifico no presente caso, os pressupostos do artigo 300 do CPC para concessão da antecipação de tutela. Em sede de interpretação restrita (tutela sumária), em que, a rigor, o magistrado atém-se unicamente à presença dos requisitos necessários à concessão do provimento liminar perseguido, resta temerário o reconhecimento do direito alegado, uma vez que o feito necessariamente comportará dilação probatória, principalmente quanto à caracterização da existência da incapacidade alegada e o implemento dos requisitos para a concessão do benefício. Ante o exposto INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência. No mais, intime-se a parte autora para que, nos termos do art. 129-A, da Lei 14331/2022, proceda à emenda da inicial, nos seguintes termos: a) Informar a parte autora o seu endereço eletrônico, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, e de seu número de telefone celular, ficando ciente de que as intimações pessoais serão feitas por esses meios, que deverão estar sempre atualizados. Alerto à parte autora a necessidade de informar o seu próprio endereço eletrônico e o seu próprio número de telefone e não o de seus patronos; b) Carteira de trabalho digital e/ou CTPS física; c) laudos médicos/relatório médico; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Após, cumprido o acima determinado, se em termos, determino, a realização de prova pericial médica, nos termos da Lei 14331/2022. Para a realização da PERÍCIA MÉDICA, nomeio o DR. LUIS HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA, perito cadastrado no Sistema AJG da Justiça Federal, a ser realizada na sala de perícias desta Justiça Federal, que deverá responder os seguintes quesitos do Instituto Nacional do Seguro Social, os quais foram referendados por este Juízo, bem como os quesitos a serem apresentados pela parte autora: I. O autor encontra-se acometido de alguma doença ou lesão? Qual? É possível, de forma sucinta, descrever como, clinicamente, essa doença ou lesão afeta o autor? Se sim, descreva. II. Quando a doença foi diagnosticada? É possível dizer se houve progressão ou agravamento da doença ou lesão ao longo do tempo? Se sim, desde quando? III. A doença que acometeu o autor é tuberculose; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-AIDS ou contaminação por radiação? IV. Esta doença ou lesão gera incapacidade para o trabalho? V. Se afirmativa a resposta ao quesito anterior, a incapacidade para o trabalho é absoluta (todas as atividades) ou relativa (apenas para a atividade habitual)? VI. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? Se temporária, provocava a incapacidade o autor por prazo superior a 15 (quinze) dias? Se temporária, qual seria o tempo estimado para a recuperação da capacidade para o trabalho? VII. Qual a data provável de início da incapacidade (não da doença ou lesão)? Esclareça o Sr. Perito como concluiu que a data indicada é a data de início da incapacidade? Se não for possível fixar com melhor clareza a data de início da incapacidade, diga o Sr. Perito se o autor já estava incapacitado quando do requerimento administrativo do benefício ou quando da cessação de benefício por incapacidade anterior recebido. VIII. A incapacidade constatada gerou para o autor a necessidade de assistência para execução da maioria dos atos rotineiros da vida independente? IX. A incapacidade constatada gerou a incapacidade para a prática dos atos da vida civil, nos termos dos artigos 3º e 4º do Código Civil? X. O autor faz tratamento efetivo para a doença ou lesão que a incapacita? Caso o autor não realize tratamento, diga o Sr. Perito se a incapacidade estaria relacionada à sua omissão em buscar o adequado tratamento? XI. A cessação da incapacidade do autor dependeria da realização de tratamento cirúrgico? O autor já havia esgotado outras formas de tratamento? XII. Quais foram os exames realizados pelo autor para chegar a essas conclusões? Foram consideradas as perícias realizadas no âmbito administrativo? XIII. A incapacidade constatada possui nexo etiológico laboral? Caso esteja comprovado o nexo etiológico laboral, a doença ou lesão é degenerativa e/ou está ligada a grupo etário? 3. Além da apresentação de resposta aos quesitos e de conclusão fundamentada acerca da condição da parte autora, deverá o médico pericial “no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando” (art. 129-A, §1ª, da Lei 8213/91, alterada pela Lei 14331/2022). 4. Intimem-se as partes acerca da designação da perícia-médica, bem como que será usado o sistema SISPERJUD, sendo-lhes concedido o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de outros quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos, a teor do artigo 465, § 1º, CPC. A ausência injustificada será interpretada como desistência da produção da aludida prova, não havendo intimação pessoal. 5. Comunique-se o perito judicial acerca da sua designação e que sDE erá usado o sistema SISPERJUD (manual do perito: https://trf3jusbr.sharepoint.com/sites/2025setPJeSISPERJUD-VARASPREV/Shared%20Documents/Forms/AllItems.aspx?id=%2Fsites%2F2025setPJeSISPERJUD%2DVARASPREV%2FShared%20Documents%2FPJe%20SISPERJUD%20%2D%20VARAS%20PREV%2FTutorial%5FPerito%5FSISPERJUD%5F092025%2Epdf&parent=%2Fsites%2F2025setPJeSISPERJUD%2DVARASPREV%2FShared%20Documents%2FPJe%20SISPERJUD%20%2D%20VARAS%20PREV&p=true&ga=1), para toda a fase pericial, FORMA REMOTA, VIA WHATSAPP, através de mandado de intimação, a ser cumprido pela Central de Mandados desta Subseção, sendo fixado o prazo máximo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da realização da perícia. Arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela constante do Anexo da Resolução 305/2014, previsto na Tabela constante do Anexo da Resolução nº305/2014, observando as alterações trazidas pela Resolução 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, ambas do Conselho da Justiça Federal. Com a apresentação do laudo, requisite-se para pagamentos do perito, nos termos da Lei 14331/2022. QR CODE do manual do perito: Publique-se. Intime-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
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