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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005093-81.2026.8.24.0007/SC AUTOR: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SC047485) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a emenda à inicial. ANOTE-SE o novo valor da causa nos registros dos presentes autos no Eproc. Constatada a necessidade de complementação do recolhimento das custas processuais, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das custas complementares devidas, comprovando-o nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC1. Após, cumpram-se as determinações constantes no despacho evento 15, DESPADEC1. 1. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
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