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TRF2 · 3ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005093-52.2026.4.02.5108/RJ AUTOR: VICENTE MOREIRA FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DANILO SOARES DE SOUZA (OAB RJ174269) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA INES MOREIRA FERNANDES (Pais) ADVOGADO(A): DANILO SOARES DE SOUZA (OAB RJ174269) DESPACHO/DECISÃO I - Ev. 15 e 28: Considerando que a Autarquia ré reconheceu a deficiência no âmbito do processo administrativo (Evento 1 - PROCADM15), determino o cancelamento da perícia médica. Comunique-se à Central de Perícias. II - Cite-se a parte ré para que apresente contestação ou proposta de conciliação, no prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento do mandado de citação. O INSS deverá, na mesma oportunidade, apresentar as informações constantes do CNIS e do PLENUS relativas ao núcleo familiar. III - Dê-se vista à parte autora acerca do laudo de verificação socioeconômica juntado no evento 35, pelo prazo de 5 (cinco) dias. IV - Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. V - Não apresentada proposta de acordo e nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
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