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5005093-49.2016.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005093-49.2016.4.04.7112/RS EXEQUENTE: CAROLINE DOS SANTOS RODRIGUES (Sucessor) ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) ADVOGADO(A): IMILIA DE SOUZA EXEQUENTE: JOCELINO RODRIGUES JUNIOR (Sucessor) ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) ADVOGADO(A): IMILIA DE SOUZA INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA ADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista que não houve oposição dos cedentes, deverá ser liberado ao cessionário o valor correspondente à dívida pendente apontada no evento 214. Para tanto, expeça-se alvará parcial: a) em favor de MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA (60.327.212/0001-00), para saque do valor de R$ 76.325,45 (setenta e seis mil, trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos) da conta n. 170355590, agência 0652, da Caixa Econômica Federal, titularizada por JOCELINO RODRIGUES JUNIOR (019.897.300-43); e b) em favor de MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA (60.327.212/0001-00), para saque do valor de R$ 76.325,45 (setenta e seis mil, trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos) da conta n. 170355574, agência 0652, da Caixa Econômica Federal, titularizada por CAROLINE DOS SANTOS RODRIGUES (031.670.040-10). 2. Intime-se o cessionário, ainda, para informar eventual diferença de atualização monetária entre a data do cálculo do evento 214 (07/2026) e 30/11/2026, para viabilizar o seu saque e garantir tempo hábil às intimações necessárias no processo. 3. Após, dê-se vista aos exequentes, pelo prazo de 15 dias. 4. Não havendo oposição, expeça-se alvará do saldo adicional. 5. Após o cumprimento de todas as determinações acima, caso ainda haja saldo remanescente, ele será disponibilizado aos exequentes/cedentes.

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