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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005092-88.2026.8.24.0139/SC
AUTOR: MICHELI PFARDASK DA SILVA
ADVOGADO(A): JULIO ROBERTO DIAS MACHADO JUNIOR (OAB SC054776)
DESPACHO/DECISÃO
1- A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, o congelamento do saldo devedor, o afastamento da incidência do CUB/SC e dos encargos moratórios, bem como a imposição de diversas obrigações à incorporadora ré, sob o argumento de atraso na conclusão e entrega do empreendimento imobiliário objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado em 01/11/2020.
A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Em análise perfunctória própria deste momento processual, observa-se que o contrato de promessa de compra e venda acostado pela autora demonstra, em tese, a celebração do negócio jurídico relativo à unidade 503 da Torre D do empreendimento MS Perequê Home Park, bem como a previsão contratual de conclusão da obra em maio de 2025 para as torres B e D, além da cláusula de tolerância de 180 dias.
Também consta dos autos extrato emitido pela própria incorporadora em 29/07/2026, do qual se verifica que a autora efetuou pagamentos que totalizam R$ 124.318,29, havendo saldo contratual ainda em aberto e incidência de atualização monetária e encargos previstos no contrato. O documento, contudo, limita-se a evidenciar a relação contratual e o histórico financeiro mantido entre as partes.
Por outro lado, embora a autora afirme que a obra não foi concluída e que inexiste habite-se ou previsão concreta de entrega, os elementos documentais atualmente disponíveis não permitem concluir, com o grau de segurança necessário para a concessão da ampla tutela postulada, qual o efetivo estágio da construção, quais as causas do alegado atraso, se houve intercorrências justificáveis na execução do empreendimento, tampouco se já ocorreu ou não a regularização administrativa perante os órgãos competentes.
Igualmente, os pedidos de suspensão integral das obrigações contratuais da adquirente, congelamento do saldo devedor, afastamento da incidência do índice contratualmente pactuado e declaração de inexigibilidade de encargos pressupõem exame aprofundado das cláusulas do negócio, da execução do contrato por ambas as partes e da própria caracterização da mora contratual, matérias que demandam prévio contraditório.
Ressalte-se que a autora admite ter interrompido pagamentos a partir de julho de 2025, sustentando que assim procedeu em razão do alegado atraso da obra. Todavia, justamente por se tratar de controvérsia central da demanda, a caracterização da mora de qualquer das partes não pode ser definida nesta fase inicial apenas com base na narrativa unilateral apresentada, especialmente diante da necessidade de análise das disposições contratuais e da versão da requerida.
Além disso, parte significativa das pretensões liminares possui nítido caráter satisfativo, pois antecipa, em larga medida, os próprios efeitos práticos buscados no mérito da ação, recomendando-se maior cautela em sua apreciação.
Dessa forma, embora os documentos apresentados revelem a existência da relação contratual e indiquem possível controvérsia quanto ao prazo de entrega do empreendimento, os elementos atualmente constantes dos autos não são suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito em extensão apta a justificar a concessão das medidas liminares postuladas, sendo necessária a instauração do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos.
Subsidiariamente, a autora requer autorização para realizar depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, em valores por ela unilateralmente apurados, com exclusão da correção contratual, juros e multa, sustentando a necessidade de preservação de sua alegada condição de adquirente adimplente.
O pedido também não comporta deferimento neste momento processual.
Isso porque a autorização pretendida não se limita ao mero depósito das parcelas contratualmente exigidas, mas envolve a substituição provisória do regime financeiro pactuado por outro elaborado exclusivamente pela autora, com exclusão de encargos cuja exigibilidade constitui justamente objeto da presente demanda.
Ademais, eventual depósito realizado em valores inferiores àqueles contratualmente exigidos poderia gerar consequências relevantes para a relação jurídica entre as partes, circunstância que recomenda prudência e prévia instrução do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
2- Cite-se a parte ré, cujo prazo de resposta é o do art. 335, III, do Código de Processo Civil.
3- Advirta-se a parte ré que a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo nas exceções legais (art. 345 do CPC).
4- Eventualmente não localizada a parte requerida, determino desde já, e independentemente de nova conclusão, forte no art. 256, § 3.º, do Código de Processo Civil, a consulta de endereço do(a) réu(ré) não encontrado, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Insira-se o processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO".
4.1- Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 240, § 2.º, do CPC), viabilizando a citação, caso encontrado endereço diverso dos constantes dos autos.
Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, assim como, o imediato recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, porquanto a geração da guia independe da remessa dos autos à contadoria, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça.
Outrossim, destaco que não será deferida citação editalícia enquanto não esgotadas as diligências em todos os endereços apontados.
4.2- Eventualmente frustrada a diligência do item 4.1, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte autora, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço da parte ré, a ser utilizado junto às entidades públicas (Receita Federal, INSS, SAMAE, CASAN, etc.), às concessionárias de serviços públicos (de telefonia fixa e móvel, instituições financeiras, etc.) e privadas detentoras de cadastro, com validade de 30 (trinta) dias.
Deverá a parte autora, após expedido o alvará, comprovar a sua utilização em diligências extras, sob pena de indeferimento de eventual citação editalícia.
Registro, desde já, que não serão deferidas por este Juízo, face à possibilidade da parte diligenciar pessoalmente de posse do alvará, a expedição de novos ofícios ou diligências para localização da parte.
5- Cumpridos os expedientes 4.1 e 4.2, e comprovadas as diligências inexitosas, resta desde já deferida a CITAÇÃO EDITALÍCIA da parte, na forma do art. 256, I, do Código de Processo Civil.
5.1- Publique-se o edital no Diário da Justiça, observado o prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, III, do CPC).
5.2- Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial ao réu em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
5.3- Sendo revel o réu, desde já nomeio curador especial em seu favor, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias (arts. 72, II, e 335, III, do CPC).
Determino o sorteio junto ao sistema, do respectivo profissional, certificando-se nos autos, de forma sucessiva, até que haja aceitação do encargo.
6- Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC).
7- Em eventual reconvenção, intime-se o reconvinte para manifestação sobre a contestação, na forma do item 6.
8- Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178 do CPC).
9- Por fim, voltem autos conclusos para deliberação.