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TRF3 · 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005091-06.2020.4.03.6130 EMBARGANTE: BRAS TELHAS LTDA - ME ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MEIRE MIYUKI ARIMORI - SP101450 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ADVOGADO do(a) EMBARGADO: ANA PAULA STOLF MONTAGNER PAULILLO - SP139458 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BRAS TELHAS LTDA-ME (CNPJ nº 02.779.444/0001-00) em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, nos autos da Execução Fiscal nº 0005683-77.2016.403.6130, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Osasco/SP, fundada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 4.006.010867/16-14, oriunda do Auto de Infração nº 1793212, lavrado em 20/12/2011. O valor atribuído à causa é de R$ 1.172,48. A embargante sustenta, em síntese, ser parte ilegítima para responder à execução, alegando que: (i) jamais foi proprietária do veículo de placa NBC 8127, objeto da infração; (ii) o condutor autuado não era seu empregado; (iii) o real proprietário do veículo seria a empresa AÇOS MONTE CRISTO PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA. (CNPJ nº 01.851.321/0001-62), com sede em Cachoeiro do Itapemirim/ES, local de licenciamento do veículo; (iv) a infração ocorreu na BR-040, Km 022, município de Três Rios/RJ, local onde não possui qualquer estabelecimento; e (v) o processo e a execução fiscal transcorreram sem o seu conhecimento, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Requereu a procedência dos embargos, com declaração de nulidade da penhora e devolução dos valores bloqueados, além de condenação da embargada ao pagamento de honorários e custas. Por decisão (ID 291815405), o Juízo recebeu os embargos com efeito suspensivo, tendo em vista a existência de penhora em valor integral e a relevância inicial dos argumentos expendidos na exordial, determinando-se vista à embargada para impugnação. A ANTT contestou (ID 293996773), pugnando pela total improcedência dos embargos. Sustentou que a autuação lastreou-se no DANFE nº 03446, no qual a BRAS TELHAS figura como embarcadora (proprietária originária da carga), sendo esta responsável, nos termos da Lei nº 10.209/2001 e da Resolução ANTT nº 2.885/2008, pela obrigação de adquirir e repassar o Vale-Pedágio Obrigatório (VPO) ao transportador. Asseverou, ainda, que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80) e que o ônus probatório de desconstituir tal presunção recai sobre a embargante (art. 373, I, do CPC e art. 16, §2º, da LEF), ônus esse que não teria sido minimamente cumprido. Invocou o precedente do STJ no REsp 1239257/PR e doutrina de Augusto Newton Chucri para reforçar a tese. A ANTT manifestou (ID 316029433) desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra, por tratar-se de matéria de direito já comprovada documentalmente. A embargante, a despeito de devidamente intimada, não se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Comporta a lide julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Da natureza da infração e do sujeito passivo da obrigação A execução fiscal ora embargada tem por origem o Auto de Infração nº 1793212, lavrado em 20/12/2011 pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, em razão da não aquisição e não repasse do Vale-Pedágio Obrigatório (VPO) ao transportador, conduta vedada pelo art. 7º, inciso I, da Resolução ANTT nº 2.885/2008, em conjunto com a Lei nº 10.209/2001. O Vale-Pedágio Obrigatório foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, que estabeleceu como obrigação do embarcador — definido como “proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga” (art. 1°, § 2°) — a prévia aquisição e o repasse do valor equivalente ao pedágio ao transportador rodoviário, de modo a assegurar que este não suporte tal custo. O art. 5° da Lei prevê a aplicação de multa administrativa em caso de descumprimento. A Resolução ANTT nº 2.885/2008, que regulamentou a matéria, impõe ao embarcador o dever de adquirir o VPO e disponibilizá-lo ao transportador antes do início do transporte (art. 7º, I). O art. 20 da mesma Resolução prevê a aplicação de multa ao embarcador que descumprir tal obrigação. Portanto, não há ilegalidade na sanção do embarcador. Da responsabilidade e fato gerador A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa (iuris tantum) de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80. Tal presunção confere à CDA força de título executivo extrajudicial e transfere ao executado o ônus de produzir prova capaz de desconstituí-la. No caso dos autos, a identificação da embargante como embarcadora se deu com base no DANFE nº 03446, documento fiscal que registrou a BRAS TELHAS LTDA (CNPJ 02.779.444/0001-00) como proprietária originária da carga transportada pelo veículo NBC 8127 na data da infração. O agente fiscal atuou lastreado nesse documento, cuja força probatória conta, outrossim, com a presunção de veracidade e de legitimidade própria dos atos administrativos praticados no exercício do poder de polícia. O DANFE — Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica — é documento contábil-fiscal emitido em função de uma operação comercial de saída de mercadoria, e nele constam, necessariamente, os dados da empresa remetente/embarcadora da carga. Diante desse quadro, incumbia à embargante, para desconstituir a presunção da CDA, demonstrar que não figurava como embarcadora da carga transportada pelo veículo NBC 8127 na data da infração. Contudo, a embargante confirma ser a embarcadora do produto. Da violação ao contraditório no processo administrativo O Processo Administrativo nº 50505.057271/2011-95 foi juntado pela embargada (ID 293996775). Ao contrário do alegado, a embargante foi intimada da autuação, mas deixou transcorrer in albis as oportunidades de defesa e recurso que lhe foram franqueadas na esfera. Logo, sem ofensa ao contraditório. Da rejeição da tese de nulidade por violação ao contraditório A embargante não trouxe prova da alegada violação de contraditório. Ademais, compulsando os autos da EF n° 0005683-77.2016.4.03.6130, verifico que houve a regular citação para pagamento, sob pena de penhora (ID 204595536 – Pág. 12). Assim, não prospera, igualmente, o argumento de que a execução fiscal seria nula por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que respeitado o procedimento da Lei nº 6.830/80. Acresça-se, por fim, que a ilegalidade da penhora é objeto de discussão nos próprios autos da execução fiscal, não em sede de embargos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios em razão do encargo legal constante da Certidão de Dívida Ativa. Custas dispensadas, nos termos do art. 7º, da Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal em apenso (EF nº 0005683-77.2016.4.03.6130), bem como proceda a secretaria às anotações necessárias. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.R.I. ARTHUR DA SILVA MOREIRA Juiz Federal Substituto
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